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Comentário Art. 258

A classificação das infrações de trânsito era feita, no Código Nacional de Trânsito de 1966, em grupos (I, II, III e IV), o que foi alterado no CTB atual, para o critério estabelecido pelo artigo 258, que varia de leve a gravíssima.

A redação do caput contém uma impropriedade redacional, ao mencionar “as infrações punidas com multa”, já que todas as infrações de trânsito possuem a multa como penalidade.

Até 2000, os valores das multas sofriam reajuste mensal, de acordo com a variação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, a qual, entretanto, foi revogada pela Medida Provisória n. 1.973-67, de 26/10/00, fazendo com que, desde então, as multas ficassem “congeladas”, conforme o último valor de cada UFIR, que era 1,0641.

Dessa forma, os valores das multas passaram a ser (e continuaram assim até 31/10/16): R$ 191,54; R$ 127,69; R$ 85,13 e R$ 53,20, na mesma ordem das gravidades constantes do artigo 258. Tais valores foram expressamente previstos na já revogada Resolução CONTRAN n. 136/02, que, ao contrário do que alguns pensam, não criou valores das multas em reais, mas apenas divulgou a conversão pecuniária que vinha sendo praticada desde a extinção da UFIR.

Com a vigência da Lei n. 13.281/16, os valores em UFIR passaram a ser substituídos por reais, com reajustes consideráveis, que variam de 52 a 66%, resultando no seguinte:

t- gravíssima, R$ 293,47;

t- grave, R$ 195,23;

t- média, R$ 130,16; e

t- leve, R$ 88,38.

Ademais, o artigo 319-A, incluído pela mesma Lei, prevê que os valores de multas poderão ser corrigidos monetariamente pelo CONTRAN, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior, sendo obrigatória a divulgação com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação (com isso, também foi revogado o § 1º do artigo 258, que previa a correção pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais, o que, na prática, não vinha ocorrendo desde a extinção da UFIR), o que não ocorreu nenhuma vez até o presente momento.

O § 2º prevê a possibilidade de multas agravadas, por meio de dois critérios: fator multiplicador ou índice adicional específico. Em ambos os casos, aumenta-se apenas o valor pecuniário, não havendo multiplicação da pontuação relacionada à infração de trânsito.

Como fator multiplicador, temos as seguintes possibilidades:

t- multa gravíssima vezes 2 – infrações dos artigos 162, III; 163 c/c 162, III; e 164 c/c 162, III;

t- multa gravíssima vezes 3 – infrações dos artigos 162, I e II; 163 c/c 162, I e II; 164 c/c 162, I e II; 193; e 218, III;

t- multa gravíssima vezes 5 – infrações dos artigos 165-B; 165-C; 165-D; 176, I a V; 202, I e II; 203, I a V; e 230, XX;

t- multa gravíssima vezes 10 – infrações dos artigos 165; 165-A; 173; 174; 175; e 191;

t- multa gravíssima vezes 20 – infração de trânsito do artigo 253-A;

t- multa gravíssima vezes 60 – infração de trânsito do artigo 253-A (organizador da conduta);

t- multa gravíssima prevista no artigo 246, que pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança;

t- multa em dobro, na reincidência em 12 meses – infrações dos artigos 165; 165-A; 165-B; 165-C; 165-D; 173; 174; 175; 191; 203, I a V; e 253-A;

t- multa em dobro, imposta à pessoa jurídica, pela não identificação do infrator, nos termos do artigo 257, § 8º.

No caso do índice adicional específico, encontramos duas infrações de trânsito:

t- excesso de peso (artigo 231, V) – multa média acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, conforme tabela constante do tipo infracional; e

t- excesso da capacidade máxima de tração (artigo 231, X) – multa de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, conforme Resolução CONTRAN n. 882/21 (alterada pelas Resoluções n. 899/22, n. 994/23, n. 1.005/24 e n.1.015/24).

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.