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Comentário

Às infrações previstas nos incisos (e no parágrafo único) do artigo 252, aplicam-se as seguintes considerações:

Inciso I - O braço do condutor do lado de fora do veículo é autorizado quando se destinar a realizar os gestos para indicação de manobras (conversão à esquerda ou à direita e redução de velocidade); embora a exceção esteja descrita apenas no inciso V, ao tratar da condução com apenas uma das mãos, há que se aplicar tal excepcionalidade, na constatação da infração do inciso I;

Inciso II - O transporte de pessoas, animais ou volume à esquerda do condutor ou entre os braços e pernas tem o objetivo óbvio de evitar que a condução do veículo seja dificultada pela existência de algum empecilho. Importante ressaltar que o artigo 252, inciso II, é a única infração que pune a forma de transporte de um animal no interior do veículo, não havendo (ao contrário do que alguns pensam), qualquer norma que exija que o animal esteja acondicionado em uma caixa de transporte;

Inciso III - A infração do inciso III somente ocorre se presentes duas circunstâncias: a incapacidade deve ser temporária e deve comprometer a segurança do trânsito; portanto, não configura esta infração se, por exemplo, o condutor tiver uma deficiência definitiva, como a perda de um membro (neste caso, o que se deve verificar é se existe alguma restrição na Carteira Nacional de Habilitação, cuja desobediência caracteriza a infração do artigo 162, VI). Um caso bem típico da infração prevista neste inciso é a condução do veículo com a perna ou o braço engessado. Quanto à incapacidade mental, trata-se de situação de difícil observação pelo agente de trânsito, sendo necessário constatar o comprometimento da segurança;

Inciso IV - O que se proíbe, neste inciso, é a utilização de um calçado que não se firme nos pés (como um chinelo, cuja ausência de tira atrás dos calcanhares impeça a devida fixação) ou que comprometa a utilização dos pedais (um sapato de salto alto, por exemplo); desta forma, permite-se normalmente a direção do veículo pelo condutor descalço;

Inciso V - Existem apenas três exceções para que o condutor retire uma das mãos do volante:

1ª) para fazer sinais regulamentares de braço;

2ª) mudar a marcha do veículo; e

3ª) acionar equipamentos e acessórios do veículo.

Todavia, como a redação do inciso V pune aquele que dirigir o veículo com apenas uma das mãos, no caso de um condutor estar sem ambas as mãos ao volante, não terá ocorrido esta infração, mas a prevista no artigo 169 (falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança);

Inciso VI - O inciso VI abrange duas condutas infracionais:

1ª) utilização de fones nos ouvidos (havendo a necessidade de conexão a aparelhagem sonora, ainda que virtual, por bluetooth); e

2ª) utilização de telefone celular, pouco importando se com fone de ouvido, segurando em uma das mãos, apoiado no ombro ou, até mesmo, no viva-voz (embora, neste caso, haja uma óbvia dificuldade de fiscalização).

Se o telefone celular for utilizado para enviar uma mensagem de texto ou ler informações do aparelho, a infração deixa de ser do inciso VI, para se enquadrar no inciso V, com a agravante do parágrafo único.

Inciso VII - O inciso VII foi incluído no artigo 252 pela Lei n. 13.154/15, estabelecendo como infração média o ato de dirigir o veículo realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento, sujeita à multa de R$ 130,16 e 4 pontos no prontuário.

O único mérito desta “novidade” foi a criação de uma tipificação específica para a conduta, tendo em vista que, genericamente, o ato praticado já era passível de punição (com a mesma gravidade de infração), pelo cometimento do inciso V do próprio artigo 252, que é “dirigir o veículo com apenas uma das mãos”; se, por outro lado, o condutor permanecesse com as duas mãos ao volante, mas desviasse sua atenção durante a condução do veículo, para conversar com o passageiro antes de receber o pagamento da tarifa, estaria sujeito à aplicação da multa genérica, classificada como leve, do artigo 169 (“dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”).

Parágrafo único - Uma redação PÉSSIMA da Lei n. 13.281/16 foi a inclusão do parágrafo único ao artigo 252. O problema redacional é que o inciso V refere-se à infração de dirigir com apenas uma das mãos, enquanto que, no inciso VI, temos a infração por utilizar-se de telefone celular (ou de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora); em vez de se optar pela criação de um inciso específico para o celular, separando-o do desdobramento dos fones nos ouvidos, e abrangendo tanto a sua utilização quanto o seu manuseio, o legislador escreveu um parágrafo único que faz menção à infração diversa do celular.

Assim, para alcançar uma interpretação razoável, adotamos o seguinte entendimento: se o condutor estiver utilizando-se de telefone celular, para falar com alguém, e mantiver as duas mãos à direção do veículo, a infração será a do artigo 252, inciso VI (de natureza média), mas se ele estiver segurando ou manuseando o aparelho (seja para conversar ou, então, para ver as horas ou ler/digitar uma mensagem), a infração será a do parágrafo único, combinado com inciso V (dirigir com apenas uma das mãos), punida com multa de natureza gravíssima.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

Autor:

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Art. 252

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração - média;
Penalidade - multa.

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
 
Infração - média;
Penalidade - multa.
 
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 
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