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Comentário

  A utilização do sistema de iluminação do veículo encontra previsão no artigo 40 do CTB, com algumas das infrações de trânsito constantes no artigo 250, especificamente para situações de uso da luz de posição, luz baixa e iluminação da placa traseira (outras infrações relativas ao sistema de iluminação estão dispostas nos artigos 223, 224, 249 e 251).

A exigência de utilização da luz baixa ocorre nas seguintes situações: à noite (período do dia compreendido entre o pôr e o nascer do sol); nos túneis; sob chuva, neblina ou cerração; para os ônibus nas faixas ou pistas próprias; para motocicletas, motonetas e ciclomotores; e em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna, sendo as sanções pelo não uso previstas no inciso I do artigo 250.

Vale ressaltar que, se o veículo for abordado pela fiscalização de trânsito e se constatar que o não uso decorre de defeito no sistema de iluminação, ou pela existência de lâmpadas queimadas (e não pela omissão do condutor), o enquadramento correto a ser utilizado é o do artigo 230, inciso XXII: “Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas”.

Somente cabe a aplicação da multa do artigo 250, inciso III, por não manter a placa traseira iluminada, à noite, se isto decorrer de uma decisão do proprietário do veículo, que desconecta ou retira a lâmpada específica para esta finalidade; sendo constatado que se trata de lâmpada queimada, pelo princípio da especificidade, o correto é aplicar-se o artigo 230, XXII.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 250

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Quando o veículo estiver em movimento:

I - 

a) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa durante a noite:

Infração – média.
Penalidade – multa.
 
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Código de enquadramento: 723-40.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 40, I.
 
b) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração:
 
Infração – média.
Penalidade – multa.
 
» Redação da alínea ‘b’ dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Códigos de enquadramento: 724-21 (túneis) e 724-22 (rodovias).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 40, I.

c) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas:

Infração – média.
Penalidade – multa.
 
» Redação da alínea ‘c’ dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Código de enquadramento: 725-00.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 40, parágrafo único.

d) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores:

Infração – média.
Penalidade – multa.
 
» Redação da alínea ‘d’ dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Código de enquadramento: 726-90.
» Responsável pela infração: Condutor.

e) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna:

Infração – média.
Penalidade – multa.
 
» Alínea ‘e’ incluída pela Lei n. 14.071/20, em vigor apartir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Responsável pela infração: Condutor.


II - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)


III - Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite:

Infração – média.
Penalidade – multa.
 
» Competência nas vias urbanas: Estado.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Código de enquadramento: 728-50.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 40, VI.

IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

 

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