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Comentário

 A luz de posição, também chamada de lanterna ou farolete, é a luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo, constituindo a primeira posição do farol (antes do farol baixo), obrigatória para veículos automotores, ônibus elétricos, reboques, semirreboques e tratores, conforme relação de equipamentos prevista no artigo 2º da Resolução do CONTRAN n. 912/22. Além disso, por ser integrante do sistema de iluminação e sinalização dos veículos, suas especificações constam da Resolução n. 970/22.

Sua utilização deve ocorrer, nos termos do inciso VII do artigo 40, à noite, quando o veículo estiver IMOBILIZADO, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias, cuja inobservância acarreta a infração do artigo 249.

Propositalmente, utilizamos, no parágrafo acima, a palavra “imobilizado”, em substituição ao termo “parado”, constante do texto legal, tendo em vista o erro do legislador, já que a PARADA do veículo é definida como a imobilização com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para embarque ou desembarque de passageiros (Anexo I), não abrangendo a carga ou descarga de mercadorias, que constitui estacionamento (artigo 47, parágrafo único); ou seja, quando o condutor realiza carga/descarga de mercadorias, seu veículo está imobilizado (gênero), com a finalidade de estacionamento (espécie), não sendo correto referir-se a tal situação como “parado”.

Embora exista a norma geral e a correspondente infração de trânsito, como apontado, há que se destacar que, normalmente, não se adota esta prática, de manter as luzes de posição acionadas ao realizar carga ou descarga de mercadorias, principalmente pelo fato de que, via de regra, o veículo permanece desligado, para retirada ou colocação dos objetos.

Anteriormente, também se previa a utilização, no mínimo, das luzes de posição, sob chuva forte, neblina ou cerração (artigo 40, inciso IV, com infração prevista no artigo 250, inciso II); entretanto, a Lei n. 14.071/20 alterou esta regra, estabelecendo a exigência, nestes casos, da utilização do farol baixo.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 249

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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