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Comentário

    A infração do artigo 243 se confunde com a do artigo 240 (“Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado”), diferenciando apenas por trazer a previsão expressa de que compete à empresa seguradora a comunicação, ao órgão de trânsito, da perda total do veículo, devendo devolver suas placas e seus documentos. Na verdade, o artigo 240 já contempla adequadamente a situação fática, não havendo necessidade de mais uma tipificação de infração de trânsito.
    Ademais, esta infração somente se aplica aos veículos que, por serem segurados, passam a ser propriedade da seguradora, após o pagamento da indenização do proprietário anterior. Se, entretanto, o veículo não for segurado, a não comunicação da sua perda total (com a consequente baixa) configura a infração do artigo 240.
    Até mesmo o Conselho Nacional de Trânsito, no Volume II do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução n. 561/15) não conseguiu encontrar uma justificativa razoável para diferenciar estas duas infrações, limitando-se a mencionar que deve ser autuado, no artigo 243, a empresa seguradora que não comunica a perda total do veículo e que NÃO deve ser autuado neste artigo quando o responsável (proprietário, companhia seguradora ou adquirente) deixar de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado (por se tratar de infração específica do artigo 240).
    No campo “definições e procedimentos” da ficha de enquadramento do artigo 243, no MBFT, consta a informação de que “considera-se em perda total o veículo que tenha sofrido sinistro, intempéries ou desuso, ou que haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar a recuperação, de modo a atender aos requisitos de segurança veicular, necessários para a circulação nas vias públicas” (ou seja, nada mais é que o veículo irrecuperável).
    Como esta é uma das infrações a serem constatadas somente no órgão executivo de trânsito estadual, não há porque o agente de trânsito se preocupar com a sua forma de fiscalização, cabendo apenas ao DETRAN verificar, quando da constatação da situação fática, se o mais adequado é aplicar a multa do artigo 240 ou do artigo 243.
    Ressalta-se que, por se tratar de multa aplicada à pessoa jurídica (empresa seguradora), os requisitos para lavratura do auto de infração e expedição de notificações devem atender à regulamentação específica (Resolução do Contran n. 390/11 e Portaria do Denatran n. 1.069/11).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 243

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
 

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