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Comentário

   A infração do artigo 239 ocorre quando um veículo é abordado pela fiscalização de trânsito e retido, em decorrência de outra infração, para que a irregularidade seja sanada; mas que, em vez de resolver o problema, deixa o local, sem permissão do agente da autoridade de trânsito (ou, excepcionalmente, da própria autoridade – dirigente do órgão de trânsito, se estiver presente no local).

De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 985/22, “considera-se como ‘veículo legalmente retido para regularização’, aquele que está sendo submetido às medidas administrativas de retenção, remoção do veículo ou transbordo do excesso de carga.”

Trata-se de uma infração que, apesar de caracterizar uma desobediência à ordem do agente da autoridade de trânsito (no sentido de manter o veículo no local da infração e sanar a irregularidade encontrada), NÃO caracteriza a infração genérica do artigo 195 do CTB (desobedecer às ordens), tendo em vista a existência deste enquadramento específico.

Quando tal fato ocorrer, logicamente que serão cabíveis tanto a autuação pela infração que originou a medida administrativa de retenção do veículo, quanto a lavratura do auto pelo artigo 239.

Alguns exemplos de infrações que geram a retenção do veículo e que, portanto, o condutor estará sujeito à penalidade adicional, pela “retirada não autorizada de veículo legalmente retido”: não utilização do cinto de segurança (artigo 167); transporte irregular de crianças (artigo 168); veículo sem equipamento obrigatório ou inoperante/deficiente (artigo 230, IX); não portar documentos obrigatórios (artigo 232), entre outras.

Interessante notar que a “retirada não autorizada de veículo legalmente RETIDO” gera, além de outra multa de trânsito, a remoção do veículo ao pátio e a consequente aplicação da penalidade de apreensão; entretanto, a penalidade de apreensão do veículo deixou de existir, tendo em vista a revogação do artigo 262 e do inciso IV do artigo 256, pela Lei n. 13.281/16.

Apesar de inaplicável a penalidade de apreensão (que era a fixação de um prazo de custódia), permanece a medida administrativa de remoção do veículo ao pátio nesta infração (dentre outras), para atendimento à boa ordem administrativa (“infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida, à Segurança Viária e à incolumidade física da pessoa, em consonância com o § 1º do art. 269”), conforme o novo MBFT.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 239

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
 

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