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Comentário

    As competências das Polícias Militares no trânsito encontravam-se previstas no artigo 23 do CTB, o qual teve, entretanto, seis dos seus sete incisos vetados, sob a justificativa de que a fiscalização de trânsito constitui atividade de natureza administrativa e não poderia se limitar às Polícias Militares, o que é condizente com a sistemática adotada pelo atual Código de Trânsito, que permite a contratação de servidores civis, estatutários ou celetistas, para atuarem como agentes da autoridade de trânsito, com poder de polícia administrativa de trânsito, na prevenção e repressão de comportamentos inadequados e ilegais, no uso da via pública.
    A atuação da PM no trânsito, todavia, é muito mais ampla do que se imagina de um agente de trânsito, posto que a segurança do trânsito inclui-se no contexto da segurança pública; a única atividade, que lhe é cabível dependente de convênio, é o controle do cumprimento das normas de trânsito, para a correspondente imposição de sanções administrativas pelos órgãos de trânsito e rodoviários, conforme inciso III.
    As Polícias Militares são previstas na atual Constituição Federal, no Título V, que versa sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas. Ao lado dos outros órgãos policiais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e Polícias Civis), o artigo 144 da CF∕88 contempla as Polícias Militares como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública, dever do Estado, cabendo-lhes o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, missões constitucionais a partir das quais extraímos a atividade de policiamento ostensivo de trânsito, conforme a legislação infraconstitucional referente à organização das Polícias Militares (Decreto-lei nº 667∕69 e Decreto nº 88.777∕83).
    O policiamento ostensivo, conforme definição dada pelo Decreto nº 88.777∕83, é a “ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública”, sendo previsto, pelo próprio Decreto, como tipo desta ação, o policiamento de trânsito.
    No Anexo I do CTB, encontramos a expressão policiamento ostensivo de trânsito como sendo a “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”.
    Desta forma, independente da previsão de competências atinentes às Polícias Militares, no texto do Código de Trânsito, o fato é que, mesmo antes de 1998 (ano em que começou a vigorar o atual CTB), o policiamento ostensivo de trânsito já era executado pelas Polícias Militares por força de sua missão constitucional, devidamente delineada na legislação própria de tais Corporações; inovando a legislação de trânsito atual no fato de tornar o exercício da fiscalização de trânsito uma atividade de polícia administrativa, de interesse da Administração pública na área de trânsito, e com a possibilidade de credenciamento de civis, como agentes da autoridade de trânsito, para atuarem em nome dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, o que pode ocorrer de maneira exclusiva (na hipótese de não ser elaborado convênio) ou concomitante (quando e conforme convênio) com o trabalho desempenhado pelas Polícias Militares.
    Isto significa que, ainda que não haja convênio com determinado ente federativo, como requer o inciso III do artigo 23, a competência da Polícia Militar na área de trânsito encontra determinada restrição, mas não ficará de todo aniquilada, isto é, não será possível o exercício da sanção de polícia, na elaboração de autos de infrações e aplicação de medidas administrativas; permanecendo, todavia, a obrigação legal de preservar a segurança dos usuários da via e atuar preventivamente, coibindo comportamentos irregulares que causem perturbação da ordem, da tranquilidade e da salubridade alheias.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 23

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO)

 

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