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Comentário

   A infração do artigo 229 refere-se ao uso indevido, no veículo, de aparelho de alarme OU que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, EM DESACORDO COM NORMAS fixadas pelo Contran; logo, há a necessidade de se verificar quais são as normas aplicáveis a este dispositivo infracional, não sendo suficiente entender que determinado aparelho está perturbando o sossego público.
Existem, atualmente, duas Resoluções sobre o tema:
I) a Resolução n. 37/98, que estabelece normas de utilização de alarmes sonoros, acionados por ocasião do roubo ou furto do veículo; e
II) a Resolução n. 970/22, que dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos de emergência e de prestação de serviço de utilidade pública.
Em relação à primeira norma apontada, a infração do artigo 229 ocorrerá na utilização inadequada de dispositivo sonoro que vise dificultar o roubo ou furto do veículo, nos seguintes casos:
- produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância;
- emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um período superior a 1(um) minuto (para veículos nacionais ou importados fabricados a partir de 1999); 
- possuírem nível de ruído SUPERIOR a 104 decibéis (para os fabricados a partir de 1999); e
- possuírem nível de ruído INFERIOR a 93 decibéis (para os fabricados a partir de 2002).
Os níveis mínimo e máximo do ruído emitido estão previstos na Resolução n. 764/18, que versa sobre buzina, mas também é aplicável aos alarmes sonoros, e devem ser medidos com o equipamento adequado, denominado sonômetro (ou decibelímetro).
Quanto à Resolução n. 970/22, a infração ocorrerá quando um veículo possuir alarme sonoro (sirene), pois esta é privativa dos veículos de emergência (de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância); entretanto, o artigo 15, inciso VI, desta Resolução estabelece que a tipificação a ser utilizada NÃO é do artigo 229 e sim do artigo 230, XII (equipamento ou acessório proibido).
Cabe ressaltar que o equipamento de som automotivo com volume elevado, MESMO QUE PERTURBE o sossego público, NÃO CONFIGURA infração do artigo 229, tendo em vista a infração específica do artigo 228.
Além da infração administrativa, destaque-se que a perturbação de sossego também constitui contravenção penal, prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais): “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 229

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
 

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