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Comentário

    A infração do artigo 226 relaciona-se, em especial, com o artigo antecedente (225), que obriga a devida sinalização da via quando o veículo ou a sua carga tiverem de permanecer na via e não puderem ser retirados imediatamente.
    Enquanto o artigo 225 obriga a sinalização, o 226 exige que o(s) objeto(s) utilizado(s) seja(m) retirado(s), após não haver mais a necessidade de permanência do veículo e/ou carga; nota-se que o dispositivo legal ainda enfatiza a sua aplicabilidade a todo e qualquer objeto utilizado, sendo exemplificado, na ficha de enquadramento desta infração, constante do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, até mesmo o uso de galhos de arbustos e vegetação colocados no bordo da pista.
    É obrigatório, inclusive, que o agente de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, qual foi a conduta efetivamente observada (como, por exemplo, “deixou galhos/cones no local”).
    Uma dificuldade prática da fiscalização reside no fato de que, nem sempre, o agente de trânsito conseguirá saber qual foi o condutor que deixou na via objetos anteriormente utilizados para sua sinalização, em especial quando o agente passa pelo local após o fato ter ocorrido; desta forma, somente será possível punir o infrator, quando o agente de trânsito esteve, antecipadamente, no local da infração (eventualmente, até mesmo auxiliando o condutor na situação adversa) e, posteriormente, retorna e percebe que os objetos foram abandonados na pista de rolamento. 
    Não é possível, ademais, lavrar o auto de infração apenas com base em informações testemunhais, dando conta do veículo que permanecera na via, durante a utilização dos objetos, posto a obrigatoriedade de que o agente de trânsito tenha comprovado a infração de trânsito, nos termos do artigo 280, § 2º, do CTB e disposições gerais do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
    Ressalta-se que, por ser mais específico, este enquadramento prevalece sobre a infração genérica do artigo 172 (“Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias”), devendo ser aplicada, ao caso que nele se enquadre, apenas a multa do artigo 226.

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Art. 226

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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