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Comentário

    O artigo 225 estabelece a infração por deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores, em duas situações distintas: 1ª) quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; e 2ª) quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.
    Em relação ao veículo, aplica-se a norma geral de circulação e conduta estabelecida no artigo 46: “Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN”.
    Tal sinalização encontra-se delineada na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 36/98, nos seguintes termos: “O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo”, sendo que “o equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade”.
    No caso do derramamento de carga, não há uma forma de sinalização específica. Como, normalmente, o veículo que a transportava se mantém no local do ocorrido, exige-se a mesma forma de sinalização de advertência, o que pode ser complementado por dispositivos auxiliares de sinalização, preferencialmente, se possível, aqueles elencados no Anexo II do CTB: os dispositivos de uso temporário, nas cores laranja e branca, como cones, cilindros, balizadores móveis, tambores, fitas zebradas e cavaletes.
    Ressalta-se, entretanto, que tais dispositivos auxiliares compõem o conjunto de sinais de trânsito utilizados pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, não sendo comum que o condutor os possua, em seu veículo, motivo pelo qual se admite a utilização de outros “meios de fortuna” (materiais que estejam à disposição naquele momento), que permitam a visualização do perigo pelos outros usuários da via, em distância compatível com a segurança (a ficha de enquadramento desta infração, constante do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, utiliza como exemplo a utilização de “galhos de arbustos e vegetação colocados no bordo da pista com antecedência na via e outros meios que atendam a necessidade momentânea e não ofereça ou aumente os riscos de segurança”).
    O artigo 94 ainda complementa esta infração, ao determinar que “Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado”, sendo prevista sanção administrativa, inclusive, ao servidor público que não exigir o cumprimento da norma (§ 4º do artigo 95).
    No campo penal, registre-se a contravenção penal correlata, prevista no artigo 36 do Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais): “Deixar de colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes”.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 225

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:

Infração - grave;
Penalidade - multa.
 

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