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Comentário

    Existem duas infrações de trânsito distintas, no artigo 223:
1ª) Transitar com o farol desregulado (tanto faz se é a luz baixa ou alta, que devem ser utilizadas nas condições estabelecidas pelo artigo 40: luz baixa, durante a noite e, de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; e luz alta, nas vias não iluminadas, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo).
    A regulação do farol deve atender às várias especificações estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 227/07, as quais, ressalte-se, são difíceis de serem detectadas quando da fiscalização veicular, na via pública, pois há a necessidade de medições técnicas, normalmente feitas em ambiente próprio para inspeção.
    De maneira geral, entretanto, o item 3.1. da Resolução n. 227/07 estabelece que “Os dispositivos de iluminação e sinalizador luminoso devem ser fixados de maneira que sob condições normais de utilização, (...) e independente de quaisquer vibrações às quais eles possam estar sujeitos, retenham as características prescritas por este Anexo e possibilitem o veículo atender aos requisitos deste Anexo. Em particular, não deve ser possível que as luzes sejam inadvertidamente desajustadas”.
    Um dos aspectos que é possível fiscalizar, na via pública, é o constante do item 3.5., que exige simetria das luzes que constituem pares, em relação ao plano longitudinal mediano, ou seja, cabe aplicação desta multa ao veículo que ostenta um lado do farol apontado mais para cima e o outro lado mais para baixo.
2ª) Transitar com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor.
    A infração relaciona-se à norma geral do artigo 40, inciso II, que trata da utilização adequada da luz alta, que abrange tanto o farol principal, quanto o farol auxiliar (de longo alcance, também conhecido como farol de milha, o qual não deve ser confundido com o farol de neblina, destinado a iluminar a parte mais baixa da via). 
    Se a luz alta (principal ou milha) estiver sendo utilizada em vias iluminadas, existe enquadramento específico (artigo 224); portanto, somente caberá a aplicação da multa do artigo 223 nos casos em que, apesar de a via não ser iluminada, o condutor estiver utilizando este item do sistema de iluminação ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 223

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 

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