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Comentário

O artigo 218 teve sua redação alterada em 2006, pela Lei nº 11.334, de 25/07/06. Antes da mudança, a infração por excesso de velocidade iniciava-se como grave, passando para gravíssima, após os 20% de excesso, para rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais; e, após os 50% de excesso, para as demais vias (estradas, vias coletoras e vias locais). Com a alteração, independente do tipo de via em que circula o veículo, a gravidade da infração será média (até 20% de excesso), grave (entre 20% e 50%) ou gravíssima (mais de 50%).

Uma questão interessante, sobre o texto atual do artigo 218, é que a Lei nº 11.334/06 uniu o constante do antigo inciso I (rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais) com o antigo inciso II (demais vias), resultando em uma enumeração totalmente desnecessária: se o dispositivo aplica-se, de maneira uniforme, em qualquer tipo de via, não há, obviamente, necessidade de enumerá-las.

Como se vê, a infração de excesso de velocidade somente se configura se houver a medição por instrumento ou equipamento hábil, não sendo possível a aplicação de multa de trânsito, por simples comparação visual de um veículo com a velocidade constante no velocímetro de um veículo ultrapassado, pela análise do disco diagrama do tacógrafo (equipamento instantâneo e inalterável de velocidade e tempo) ou pela utilização de um cronômetro. É indispensável, pois, a utilização de equipamento medidor de velocidade, nos termos da (atual) Resolução do CONTRAN nº 798/20.

Neste sentido, apesar de qualquer excesso de velocidade configurar infração de trânsito, conforme descrito no artigo 218, mudando apenas a gravidade da infração, os equipamentos medidores de velocidade (vulgo “radares”) devem obedecer à legislação de trânsito e metrológica em vigor. Por se trataram de equipamentos de medição, estão sujeitos a erros máximos admissíveis, os quais foram incorporados, pelo CONTRAN, como margem de tolerância para aplicação da multa respectiva: assim, nas velocidades de até 100 km/h, são descontados 7 km/h, e, nas velocidades superiores a 100 km/h, 7%; por este motivo, as notificações de autuação e de penalidade pela infração do artigo 218 apresentam a velocidade permitida, aferida e a considerada (sendo esta última decorrente da subtração da “margem tolerância”, no valor constatado pelo equipamento).

O inciso III do artigo 218 contém duas impropriedades técnicas gritantes, proporcionadas pela Lei nº 11.334/06:

1ª – não existe a penalidade de “suspensão imediata do direito de dirigir”, posto que a suspensão somente pode ser aplicada após o devido processo administrativo e assegurado ao infrator amplo direito de defesa (conforme artigo 265 do próprio Código de Trânsito);

2ª – em todos os outros artigos que contemplam a penalidade de “suspensão do direito de dirigir”, o legislador incluiu a medida administrativa de “recolhimento do documento de habilitação”, para que se dê efetividade à penalidade de suspensão; no artigo 218, em vez de se prever tal medida administrativa, houve a inclusão de uma penalidade que era prevista no antigo Código Nacional de Trânsito, de 1966: “apreensão do documento de habilitação”.

Tudo leva a crer que a intenção do legislador foi determinar que, nos casos de velocidade excessivamente alta (mais de 50% acima da permitida), o condutor ficasse, de pronto, sem o seu documento de habilitação, o que entendo ser arbitrário e abusivo, por parte da fiscalização de trânsito, tendo em vista a necessidade do devido processo administrativo, como mencionado.

Por incrível que pareça, o Supremo Tribunal Federal chegou a endossar a validade constitucional da “suspensão imediata”, ignorando o fato até mesmo que, na prática, isto não tem como ocorrer, mas felizmente, esta redação foi corrigida, retirando-se o termo “imediata” após a suspensão, bem como suprimindo a “penalidade” de “apreensão do documento de habilitação”, conforme Lei nº 14.071/20, em vigor a partir de 12/04/21.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 218

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;

II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

III - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
 
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
 
» Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
 
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 880,41.
» Código de enquadramento: 747-10.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 61.
» Resolução do CONTRAN n. 798/20 – Utilização de equipamento eletrônico.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.

 

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