Comentário
O artigo 209 contemplava, simultaneamente, três infrações de trânsito: a transposição de bloqueio viário, a evasão de balança e o não pagamento de pedágio, sujeitando o infrator à penalidade de multa, de natureza grave, e, no caso, da evasão de balança, à obrigatoriedade de retornar ao ponto de evasão, para fim de pesagem obrigatória (artigo 278).
Com a alteração da Lei n. 14.157/21, a infração de evasão de pedágio deixou de estar contemplada neste artigo, para ser infração específica, prevista no artigo 209-A.
O bloqueio viário definido neste dispositivo é aquele destinado à operação de trânsito, em que se impede o tráfego de veículos por determinadas vias, de maneira temporária ou permanente, por meio de dispositivos auxiliares de sinalização (cones, cavaletes, tapumes, tambores, gradis ou fitas zebradas), ou, ainda, pela atuação física do agente da autoridade de trânsito (por critério lógico, somente é possível admitir a infração de “transpor bloqueio viário, sem sinalização”, nos casos em que o agente esteja presente no local; pois, de outra forma, se torna impossível, ao condutor, saber que o local se encontra bloqueado).
As áreas destinadas à pesagem de veículos, por meio de balanças fixas ou móveis, são, via de regra, sinalizadas por placas de indicação, a fim de obrigar, aos veículos de carga, a respectiva pesagem, sendo que a fiscalização de excesso de peso encontra-se regulamentada pela Resolução do CONTRAN n. 882/21 (alterada pelas Resoluções n. 899/22, n. 994/23, n. 1.005/24 e n. 1.015/24). Atualmente, esta infração também pode ser constatada fotograficamente, por meio de sistema automático não metrológico, conforme Resolução do CONTRAN n. 920/22.
Artigo 209-A
O artigo 209-A do Código de Trânsito Brasileiro foi incluído pela Lei n. 14.157/21 com o objetivo de estabelecer uma infração específica para os casos de evasão de pagamento de pedágio, separando esta conduta da infração genérica anteriormente prevista no artigo 209, que tratava, de forma conjunta, da transposição de bloqueio viário, da evasão de balança e do não pagamento de pedágio. Esta infração aplica-se tanto ao sistema tradicional de cobrança de pedágio, em cabines instaladas em rodovias, quanto ao sistema de livre passagem.
A regulamentação do sistema de pedágio eletrônico em fluxo livre, também conhecido como free flow, foi detalhadamente tratada pela Resolução do CONTRAN n. 1.013/24, que dispõe sobre o funcionamento, as obrigações dos usuários e os mecanismos de fiscalização aplicáveis às rodovias e vias urbanas dotadas desta tecnologia.
Nesses sistemas, não há praças físicas de cobrança: o controle é feito por meio de OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres) e tecnologias de identificação veicular por rádio frequência (tag RFID), com a cobrança proporcional ao trecho percorrido. Os usuários têm 30 dias corridos (ou até o próximo dia útil) após a passagem pelo ponto eletrônico para realizar o pagamento, podendo fazê-lo por canais digitais ou, quando disponibilizados, por pontos físicos de atendimento (art. 7º da Resolução 1.013/24).
A não quitação do valor no prazo previsto caracteriza a infração de trânsito do artigo 209-A, sendo passível de autuação mesmo sem abordagem, por meio de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do art. 9º da referida Resolução e da Resolução do CONTRAN n. 920/22.
A responsabilidade pela fiscalização cabe ao órgão executivo de trânsito ou rodoviário competente, que deve ter acesso direto aos dados de passagem e de inadimplência, conforme interoperabilidade prevista entre os sistemas da concessionária e o órgão máximo executivo de trânsito da União. O auto de infração somente poderá ser lavrado se o sistema estiver homologado e em conformidade com os dispositivos regulamentares (art. 9º, § 6º, da Resolução 1.013/24).
Importa destacar que o pagamento da multa de trânsito não substitui o pagamento da tarifa de pedágio devida, sendo possível a coexistência de medidas administrativas e outras penalidades cabíveis nos termos do CTB (art. 9º, §§ 4º e 5º da Resolução 1.013/24).
A criação dessa infração reafirma a legalidade do pedágio viário, nos termos do artigo 150, inciso V, da Constituição Federal, e atende à necessidade de disciplinar comportamentos em vias submetidas a regime de concessão ou gestão pública com cobrança pelo uso, inclusive em trechos urbanos.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 209
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração – grave;
Penalidade – multa.
