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Comentário

A Polícia Rodoviária Federal, criada em 1928 com a denominação de “Polícia de Estradas”, integra, desde 1998, o conjunto de órgãos responsáveis pela Segurança Pública no Brasil, sendo prevista, pelo artigo 144, § 2º, da Constituição Federal, como “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destinado, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.

O Código de Trânsito Brasileiro inclui a Polícia Rodoviária Federal no Sistema Nacional de Trânsito, no artigo 7º, inciso V, e define a palavra patrulhamento, como a “função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes” (Anexo I).

Em 1991, passou a integrar a estrutura regimental do Ministério da Justiça (Decreto n. 11/91) e suas competências estão descritas tanto no artigo 20 do CTB, quanto no Decreto n. 1.655/95. Além das atribuições relacionadas ao trânsito (as quais se repetem em ambas as normas), o Decreto mencionado faz referência mais expressa à atuação policial do órgão, voltada à segurança das rodovias, como se verifica nos incisos IX e X do seu artigo 1º, respectivamente: “efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n. 8.069 de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)” e “colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis”.

Atualmente, a Polícia Rodoviária Federal integra o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Dentre as competências estabelecidas no artigo 20, destaca-se o inciso III, que prevê a aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, por infrações constatadas no âmbito de sua circunscrição, o que distingue sua atuação das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal (incluindo as Polícias Rodoviárias Estaduais), as quais, por serem agentes de trânsito (artigo 23, III), apenas lavram os autos de infrações, para que o órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário conveniado promova a imposição da sanção administrativa cabível.

Destaca-se, também, o inciso XII (incluído pela Lei n. 14.071/20), que traz a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir quando prevista de forma específica em infração registrada pela PRF.

A fiscalização de trânsito relativa ao excesso de peso e de velocidade ainda é exercida em conjunto com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão executivo rodoviário da União, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 289/08.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 20

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
 
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
 
(Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais;
XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
 
 
(Inciso XII incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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