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Comentário Art. 194

    A obrigatoriedade de existência do dispositivo de marcha a ré, nos veículos automotores, encontra previsão na Convenção de Trânsito Viário de Viena, da qual o Brasil é signatário (promulgada pelo Decreto federal n. 86.714/81), que assim dispõe, no Capítulo III, item 52: “Todo veículo automotor deverá estar provido de um dispositivo de marcha-à-ré manobrável desde o lugar que ocupe o condutor. Não obstante, este dispositivo só será obrigatório para as motocicletas e para os automotores de 3 (três) rodas simétricas, com relação ao plano longitudinal médio do veículo, se seu peso máximo autorizado exceder de 400 kg (900 libras)”.
    Tal dispositivo destina-se, exclusivamente, à realização de pequenas manobras (e não à circulação, ainda que por uma pequena distância), ou seja, serve apenas para possibilitar o estacionamento de um veículo ou manobrá-lo a fim de permitir a utilização correta da via pública, sendo proibidas situações como voltar, em marcha a ré, para um local onde deseja efetuar conversão. O artigo 14, item 2 da CTVV também prevê que “Todo condutor que desejar dar meia volta ou marcha à ré, não começará a executar essa manobra antes de haver-se certificado de que pode fazê-lo sem por em perigo os usuários da via, ou constituir obstáculos para eles”.
    Para que a infração de trânsito do artigo 194 fique bem caracterizada, é importante que o agente de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, como se deu o trânsito em marcha a ré, discriminando, se possível, o espaço utilizado para a circulação; por exemplo, “veículo transitou aproximadamente 50 metros em marcha a ré”, ou “veículo transitou do n. ‘x’ ao número ‘y’ da rua ‘z’”, ou, ainda, “condutor, com o veículo em marcha a ré, causou riscos à segurança, quase ocasionando uma colisão/atropelamento”.
    Aliás, a obrigatoriedade de descrever a situação observada consta da ficha de enquadramento deste artigo, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução n. 371/10), a qual menciona algumas situações que se enquadram nesta conduta infracional: “veículo que transita em marcha a ré colocando em risco a segurança de pedestres e/ou veículos”, “veículo que transita em marcha a ré cruzando o fluxo” e “veículo que transita em marcha a ré por ter passado do cruzamento ou do acesso pretendido”. 
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.