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Comentário

    A obrigatoriedade de existência do dispositivo de marcha a ré, nos veículos automotores, encontra previsão na Convenção de Trânsito Viário de Viena, da qual o Brasil é signatário (promulgada pelo Decreto federal n. 86.714/81), que assim dispõe, no Capítulo III, item 52: “Todo veículo automotor deverá estar provido de um dispositivo de marcha-à-ré manobrável desde o lugar que ocupe o condutor. Não obstante, este dispositivo só será obrigatório para as motocicletas e para os automotores de 3 (três) rodas simétricas, com relação ao plano longitudinal médio do veículo, se seu peso máximo autorizado exceder de 400 kg (900 libras)”.
    Tal dispositivo destina-se, exclusivamente, à realização de pequenas manobras (e não à circulação, ainda que por uma pequena distância), ou seja, serve apenas para possibilitar o estacionamento de um veículo ou manobrá-lo a fim de permitir a utilização correta da via pública, sendo proibidas situações como voltar, em marcha a ré, para um local onde deseja efetuar conversão. O artigo 14, item 2 da CTVV também prevê que “Todo condutor que desejar dar meia volta ou marcha à ré, não começará a executar essa manobra antes de haver-se certificado de que pode fazê-lo sem por em perigo os usuários da via, ou constituir obstáculos para eles”.
    Para que a infração de trânsito do artigo 194 fique bem caracterizada, é importante que o agente de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, como se deu o trânsito em marcha a ré, discriminando, se possível, o espaço utilizado para a circulação; por exemplo, “veículo transitou aproximadamente 50 metros em marcha a ré”, ou “veículo transitou do n. ‘x’ ao número ‘y’ da rua ‘z’”, ou, ainda, “condutor, com o veículo em marcha a ré, causou riscos à segurança, quase ocasionando uma colisão/atropelamento”.
    Aliás, a obrigatoriedade de descrever a situação observada consta da ficha de enquadramento deste artigo, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução n. 371/10), a qual menciona algumas situações que se enquadram nesta conduta infracional: “veículo que transita em marcha a ré colocando em risco a segurança de pedestres e/ou veículos”, “veículo que transita em marcha a ré cruzando o fluxo” e “veículo que transita em marcha a ré por ter passado do cruzamento ou do acesso pretendido”. 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 194

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
 

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