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Comentário

    A infração de trânsito prevista no artigo 184 pune o condutor que utiliza uma das faixas de trânsito que tenha sido devidamente sinalizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (inciso I para a faixa da direita e II para a da esquerda), para utilização exclusiva de determinado tipo de veículo (importante destacar que existem locais em que o órgão responsável apenas sinaliza que a faixa é preferencial, ou seja, prioritariamente deve ser utilizada pelo veículo indicado, mas sem a obrigação de que assim o seja).

Esta infração também pode ser fiscalizada remotamente, com a utilização de máquina fotográfica, por meio de sistemas automáticos não metrológicos, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 165/04 e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito n. 016/04 e 1.113/11.

Os tipos de veículos são os constantes do artigo 96, inciso II, o qual classifica os veículos quanto à espécie. Em cada uma delas, existem subespécies, que são, justamente, os tipos a que se refere o artigo 184: bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, microônibus, ônibus, bonde, reboque, semirreboque, charrete, caminhonete, caminhão, carroça, carro-de-mão, camioneta, utilitário e trator.

Não são, entretanto, todos estes tipos de veículos que podem ser “contemplados” por uma faixa própria, tendo em vista que, para que a faixa exclusiva esteja regulamentada, há a necessidade de que seja implantada sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente (conforme definição do próprio CTB, no Anexo I, referente à expressão ‘regulamentação da via’). Desta forma, necessário se verificar quais são, dentre as placas de regulamentação, aquelas cujo significado seja exatamente o de estabelecer exclusividade de deslocamento em uma faixa de trânsito.

Neste sentido, encontramos os seguintes sinais verticais:

  • R-32: circulação exclusiva de ônibus;
  • R-34: circulação exclusiva de bicicletas; e
  • R-39: circulação exclusiva de caminhão.

Cabe considerar, todavia, em relação à infração do artigo 184, que ela somente se aplica à utilização indevida das faixas exclusivas de ônibus ou de caminhões, posto que o trânsito irregular sobre faixas destinadas a bicicletas (ciclovias ou ciclofaixas) caracteriza infração específica, prevista no artigo 193. Ressalta-se que quando a faixa for destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, independente se está localizada à esquerda ou à direita da via, aplica-se o inciso III, incluído pela Lei n. 13.154/15.

Além destas duas possibilidades, excepcionalmente para a cidade de São Paulo/SP, o artigo 184 também vinha sendo utilizado para punir a utilização irregular das motofaixas, criadas de maneira experimental, e sinalizadas com a placa R-41 (circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores), a qual foi autorizada pelo Conselho Nacional de Trânsito de maneira exclusiva para a capital paulista, no exercício da prerrogativa constante do artigo 80, § 2º do CTB, por meio da Deliberação n. 53/06 e, posteriormente, Deliberação n. 91/10, a qual, entretanto, permitia a utilização desta placa somente até 31/12/12 (conforme prorrogação de prazo dada pela Deliberação n. 124/12).

 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 184

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar com o veículo:

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.

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