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Comentário

    Nas ocorrências de trânsito, em que se verifiquem apenas danos patrimoniais nos veículos envolvidos, sem qualquer pessoa que tenha sido vítima de lesão corporal ou morte, não há, em tese, crime a ser apurado; motivo pelo qual não há a necessidade de preservação do local. Isto porque o Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, determina que “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais”.
    Embora, em alguns Estados brasileiros, os órgãos de trânsito e/ou a Polícia Militar adotem a prática de se realizar exame pericial nos locais de ocorrência de trânsito sem vítima, tal providência é decorrente tão somente dos usos e costumes regionais, não havendo previsão legal que a obrigue.
    A situação se diferencia quando houver vítima de lesão corporal ou homicídio, sendo os condutores envolvidos obrigados a manter os veículos e demais indícios do crime, da forma como se encontram, sob pena de cometimento da infração de trânsito do artigo 176, III e, se houver alteração de lugar, coisa ou pessoa, a fim de induzir a erro o trabalho de polícia judiciária, também estará presente o crime de fraude processual no trânsito, previsto no artigo 312, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (a retirada dos veículos, e consequente não preservação do local de crime, somente será possível, quando houver vítima, se determinada pelo policial que atender a ocorrência, como prevê o próprio artigo 176, em seu inciso IV, e nos termos da Lei federal nº 5.970/73). 
    Entretanto, na ausência de vítima, independente da chegada do órgão responsável pelo registro da ocorrência, os condutores são obrigados, pelo artigo 178, a adotarem providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.
    Neste caso, inclusive, nem há interesse estatal na elaboração de Boletim de Ocorrência (exceto pelo fato de possibilitar o levantamento estatístico dos locais que merecem maior atenção dos órgãos competentes, para o incremento da segurança viária). Se, por exemplo, os envolvidos neste tipo de ocorrência decidirem, entre si, a melhor maneira de se arcar com o prejuízo, não haverá qualquer outro desdobramento (diferente do que ocorre nos casos em que há vítima, pois estará presente a necessidade de se promover, por meio da polícia judiciária, a devida responsabilização dos autores de crimes). 
    O registro da ocorrência, portanto, servirá apenas para eventual acionamento de seguro automotivo (quando a seguradora exigir este tipo de comprovação, já que, para algumas, é suficiente a declaração do envolvido) ou para ação judicial, com a finalidade de se exigir indenização do causador dos danos ocorridos.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 178

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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