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Comentário

    O artigo 176 prevê cinco infrações gravíssimas, com fator multiplicador (multa de R$ 957,70), para os condutores envolvidos em ocorrência de trânsito com vítima, que deixarem de adotar as providências necessárias a manter a segurança de trânsito e contribuir para o bom atendimento policial da ocorrência:
- socorro à vítima;
- sinalização do local;
- preservação do local de crime;
- remoção do veículo, quando determinado por policial ou agente de trânsito; e
- colaboração para o registro da ocorrência (identificando-se e prestando informações).

    Além da responsabilidade administrativa, algumas destas condutas possuem repercussão na esfera criminal: 
    No caso da omissão de socorro, por exemplo, se o condutor for o responsável pelo homicídio ou pela lesão corporal, poderá ter sua pena aumentada de um terço à metade (artigo 302, parágrafo único, inciso III; e 303, parágrafo único, ambos do CTB); caso não responda pelo dano pessoal à vítima, caberá, subsidiariamente, apuração do crime específico de omissão, previsto no artigo 304, também do CTB.
    A conduta descrita no inciso III também pode caracterizar o crime de trânsito do artigo 312 (denominado fraude processual), se comprovado que a não preservação do local decorreu de ação dolosa com o objetivo de induzir a erro o policial, o perito ou o juiz.
    A preservação do local de ocorrência de trânsito se torna obrigatória nos casos em que houver vítima, tendo em vista a necessidade de apuração do crime (contra a pessoa) ocorrido, sendo prerrogativa exclusiva da autoridade de polícia judiciária (Delegado de Polícia) a decisão de manter o local preservado, até a chegada da perícia, ou a liberação nas situações em que tal ato se fizer desnecessário (artigos 6º e 169 do Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689/41). Assim, o inciso IV somente se justifica, com base na Lei nº 5.970/73, que exclui as ocorrências de trânsito da aplicação destes dispositivos, em relação às vítimas e veículos que estiverem no leito da via pública e prejudicando o tráfego, autorizando a sua retirada pelo primeiro policial que tomar conhecimento.
    A recusa de identificação ao policial também possui correspondente penal, caracterizando a contravenção do artigo 68 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 176

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
 

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