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Comentário

    A infração de trânsito do artigo 175 é comumente chamada de “direção perigosa” e ocorre quando o condutor quer utilizar o veículo para se exibir na via pública; o que se pune é a exibição da manobra, não constituindo infração, portanto, a simples frenagem do veículo (“queimar pneu”), por conta de estar em um declive, por exemplo, de forma não proposital.
    Quando a exibição ocorrer em um evento organizado para tal finalidade, a infração de trânsito é diversa, prevista no artigo 174: “Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via”.
    Se a conduta também colocar outras pessoas em risco, o condutor terá cometido, além desta infração de trânsito, a contravenção penal do artigo 34 do Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais): “Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em via pública, pondo em perigo a segurança alheia”.
    Para as manobras realizadas com motocicleta, motoneta e ciclomotor, se o condutor realizar  malabarismo ou equilibrar-se em apenas uma roda (empinar a moto), a infração será a prevista no artigo 244, inciso III.
    A Lei n. 12.971/14 alterou, entre outras, a infração do artigo 175, tornando as penalidades mais severas: multa gravíssima multiplicada por 10 (total de R$ 1.915,40), sendo aplicada em dobro no caso de reincidência em doze meses, além da suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 175

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
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