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Comentário

A regulamentação a que se refere o artigo 156 encontra-se, atualmente, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 789/20, tanto para a prestação de serviços por entidades destinadas à formação de condutores, quanto para os exercícios das atividades de instrutor e examinador. Além disso, também versa sobre o credenciamento de entidades para a formação destes profissionais, e para a qualificação de condutores em Cursos de transporte especializado.

Esta norma contempla a mesma nomenclatura utilizada desde que o atual Código de Trânsito entrou em vigor, para as antigas “Auto-Escolas”, que passaram a ser denominadas de Centros de Formação de Condutores, de três categorias diferentes: CFC ‘A’, responsável pelo ensino teórico-técnico; CFC ‘B’, para o ensino de prática de direção veicular (este, propriamente, o que se convencionou de chamar de “Auto-Escola”) e o CFC ‘A/B’, que pode realizar o processo de formação de condutores integralmente (ressalta-se que estas categorias não devem ser confundidas com as categorias de CNH, previstas no artigo 143 do CTB).

O artigo 45 da Resolução n. 789/20 prevê que os Centros de Formação de Condutores são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente, e devem ser credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), por período determinado, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas as disposições da Resolução. O artigo seguinte prevê as exigências mínimas de credenciamento, quanto à infraestrutura física; os recursos didático-pedagógicos; as condições dos veículos e equipamentos de aprendizagem; os recursos humanos; e as regras para instalação de simuladores de direção veicular (que passou a ser facultativo, desde 2019).

As exigências para a atividade de instrutor de trânsito estão descritas no artigo 57, inciso II, desta Resolução, e ratificam os requisitos constantes da Lei n. 12.302/10 (com alteração da Lei n. 13.863/19), que regulamenta a profissão:

a) no mínimo, vinte e um anos de idade;

b) curso de ensino médio completo (no caso do examinador, exige-se curso superior);

c) ter, pelo menos, dois anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;

d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;

e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos sessenta dias; e

f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Finalmente, o Anexo III da Resolução n. 789/20 apresenta as diretrizes, disposições gerais e estrutura curricular básica dos Cursos para formação de recursos humanos para atuar no processo de formação de condutores (instrutor de trânsito; instrutor de curso especializado para condutor de veículo; diretor geral de CFC; diretor de ensino de CFC; examinador de trânsito; e atualização para os profissionais habilitados).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 156

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
 

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