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Comentário

O processo de formação de condutores, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, contém regras estipuladas em todo o Capítulo XIV do CTB (artigos 140 a 160), complementado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 789/20 (que consolidou todas as anteriormente publicadas, desde a 168/04).

O artigo 155, especificamente, versa sobre dois aspectos da formação: no caput, a necessidade de atuação de instrutor de trânsito autorizado, vinculado ou não a um Centro de Formação de Condutores; e, no parágrafo único, a exigência de expedição da autorização para aprendizagem, denominada LADV – Licença para Aprendizagem de Direção Veicular, para que seja possível a realização das aulas práticas, somente após a conclusão do curso teórico, com aprovação no exame respectivo.

A Resolução n. 789/20, ao incorporar também a 358/10, estabelece os requisitos para o credenciamento das instituições de ensino, chamadas de CFC - Centros de Formação de Condutores, categoria ‘A’ (ensino teórico-técnico), ‘B’ (prática de direção veicular, ou seja, as conhecidas “Autoescolas”) ou ‘A/B’ (para todo o processo de formação) e, em seu artigo 59, prevê a possibilidade de atuação de instrutores não vinculados a um CFC, mediante prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal (Detran) e somente nas localidades onde não existir nenhum CFC (tal instrutor somente pode instruir 1 candidato a cada período de 6 meses).

Além do cumprimento das disposições das normas mencionadas, para a realização do processo de formação, o Instrutor (vinculado ou não) deve se submeter a exame obrigatório, a cada 3 anos, para avaliação de seu conhecimento, sob coordenação do Departamento Nacional de Trânsito, conforme Resolução n. 321/09 (exame este que, na prática, não tem ocorrido).

A expedição da LADV consta do artigo 8º da Resolução n. 789/20, devendo ser expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado no exame escrito, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído dentro de 12 meses, a contar do início do processo, com o requerimento do candidato (o artigo 86 da Resolução prorrogou este prazo para 18 meses, durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do corona vírus).

O seu porte é obrigatório, durante as aulas práticas, sendo válido somente no original e acompanhada de um documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida, exigindo-se que o candidato esteja acompanhado do Instrutor credenciado. Na inobservância de tais requisitos, o candidato terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses (§ 4º do artigo 8º da Resolução n. 789/20).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

 

 

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Art. 155

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 

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