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Comentário

A exigência de curso teórico-técnico para a formação de condutores passou a existir a partir de 1998, quando entrou em vigor o atual Código de Trânsito Brasileiro, mas teve profunda transformação recente, a partir da Resolução do CONTRAN n. 1.020/25. Antes, na vigência do CNT de 1966, o candidato à habilitação apenas fazia uma prova teórica (que se limitava, praticamente, a verificar o seu conhecimento da sinalização de trânsito) e já era autorizado a realizar as aulas de prática de direção veicular (sem um mínimo obrigatório), após o que se submetia ao exame prático final, junto ao órgão de trânsito.

Aliás, outra mudança ocorrida alguns anos antes, mais especificamente em 1989 (por meio da Resolução n. 734/89), foi a validade da Carteira Nacional de Habilitação, para se exigir a renovação do exame médico de 5 em 5 anos (a partir de 65 anos de idade, de 3 em 3 anos), o que se manteve no CTB de 1997. Antes da Resolução n. 734/89, a CNH valia até que o condutor completasse 40 anos de idade, quando então seria obrigado a renovar o exame médico.

Foi por este motivo que o artigo 150 estabeleceu uma regra de transição, para exigir destes motoristas que nunca haviam passado pelo curso teórico, um conhecimento mínimo, na área de direção defensiva e primeiros socorros (matérias que fazem parte do atual curso de formação de condutores, além de legislação de trânsito, mecânica básica e meio ambiente e cidadania); portanto, uma vez realizado o exame exigido pelo artigo 150, não mais se faz necessário o seu atendimento (nos dias atuais, somente tem sido aplicado tal dispositivo para as pessoas que tiveram a sua CNH vencida, aos 40 anos, e até agora não fizeram a renovação, sendo certo que não há mais nenhuma habilitação deste modelo antigo ainda dentro do prazo).

Além desta situação, o Conselho Nacional de Trânsito também passou a exigir o Curso de Atualização para a Renovação da CNH, aos condutores que, mesmo já habilitados no sistema atual de formação, tivessem o seu exame de aptidão física e mental vencido há mais de 5 anos, contados a partir da data de validade, conforme artigo 5º, § 1º, da Resolução n. 789/20, mas essa previsão não se manteve na Resolução atual (1.020/25).

Embora tenha sido regulamentado o caput do artigo 150, vale destacar a ausência de norma específica, do Conselho Nacional, quanto ao parágrafo único, que exige, das empresas que utilizam condutores contratados para operar a sua frota de veículos, o fornecimento de curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 150

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
 

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