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Comentário

Os exames previstos no artigo 147 do CTB estão contidos no processo de formação de condutores, o qual está, atualmente, regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 789/20, compreendendo as seguintes fases:

  • Avaliação inicial da capacidade de alguém para dirigir veículo automotor (Exame de aptidão física e mental, que inclui Avaliação psicológica, conforme § 3º do artigo 147) – realizada por entidades públicas e privadas credenciadas para esta finalidade, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 425/12;
  • Curso Teórico-técnico, com carga horária de 45 h/a, abrangendo as seguintes matérias: Legislação de trânsito; Direção defensiva; Noções de primeiros socorros; Noções de proteção ao meio ambiente e de convívio social no trânsito; e Noções sobre funcionamento do veículo – realizado pelos Centros de Formação de Condutores, categoria A, regularmente autorizados pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
  • Exame Teórico-técnico, aplicado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada – apesar de o artigo 147, incisos III e IV, exigir avaliação de conhecimentos teóricos apenas quanto à Legislação de trânsito e Noções de primeiros socorros, a Resolução n. 789/20 estabelece que a prova deve incluir todo o conteúdo programático do Curso de formação de condutor, proporcional à carga horária de cada disciplina;
  • Curso de Prática de Direção Veicular, com carga horária mínima de 20 h/a – realizado pelos Centros de Formação de Condutores, categoria B (Auto-Escolas), regularmente autorizados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo necessário, para o início das aulas práticas, que o condutor tenha sido aprovado no Exame Teórico-técnico;
  • Exame de Prática de Direção Veicular, realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados em Curso específico e devidamente designados.

Verifica-se, portanto, que o processo de formação compreende não só a participação dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mas também de instituições públicas ou privadas, especialmente credenciadas.

Ressalta-se a preocupação do legislador de trânsito, em que a avaliação dos candidatos à habilitação seja feita de maneira mais completa possível, chegando a prever, inclusive, a possibilidade de responsabilização dos examinadores, cuja identificação deve ser incluída no prontuário de cada condutor (§ 1º do artigo 147), podendo acarretar, conforme a falta cometida, as punições de advertência, suspensão e, até, cancelamento da autorização para o exercício da atividade (artigo 153).

A atual redação do § 2º (dada pela Lei n. 14.071/20) ampliou a validade do exame de aptidão física e mental para 10, 5 ou 3 anos, de acordo com a idade do condutor.

De acordo com o § 4º, por proposta do perito examinador, tal validade pode ser reduzida, em caso de indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo.

Por fim, na busca de melhoria na realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o § 7º prevê que os DETRAN, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, fiscalizarão anualmente as entidades e os profissionais responsáveis por realizá-los.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 147

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.

(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO).

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.(§ 1º renumerado pela Lei n. 9.602/98)

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

(§ 2º incluído pela Lei n. 9.602/98 e alterado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo- se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
(Redação do § 3º dada pela Lei n. 10.350/01)

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos

I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

(§ 4º incluído pela Lei n. 9.602/98 e alterado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
(§ 5º incluído pela Lei n. 10.350/01)
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano.

(§§ 6º e 7º incluídos pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

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