Comentário
A Lei n. 12.998/14, que incluiu o artigo 145-A ao CTB, não tem qualquer relação com a legislação de trânsito, mas “dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei n. 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS”; além de alterar diversas Leis, entre elas a Lei n. 9.503/97 (CTB).
Na verdade, o acréscimo do artigo 145-A ao CTB não serviu para absolutamente nada, tendo em vista que repete uma regra que JÁ EXISTE, o que contraria o próprio início deste dispositivo legal, que estabelece “Além do disposto no artigo 145...”.
Isto porque os condutores de ambulâncias já devem atender às regras destinadas aos condutores de veículos de emergência, tendo em vista a classificação da ambulância nesta especificação, conforme artigo 29, inciso VII, do CTB e artigo 5º da Resolução do CONTRAN n. 970/22. Neste sentido, exige-lhes o cumprimento do artigo 145, inciso IV, que determina a realização de curso especializado, nos termos da normatização do CONTRAN.
A única “novidade” do artigo 145-A seria a necessidade de reciclagem a cada 5 anos, entretanto, já é o que ocorre, conforme a Resolução n. 789/20, que estabelece normas e procedimentos para a realização deste curso.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 145
Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
§ 1º A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído, como parágrafo único, pela Lei nº 12.619, de 2012; e renumerado para § 1º, pela Lei nº 13.154, de 2015).
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015).
Art. 145-A.
Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
(Artigo 145-A incluído pela Lei n. 12.998/14)
