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Comentário

O artigo 145 traz regras para duas situações distintas: 1ª) mudança de categoria de habilitação, para “D” e “E”; e 2ª) condução de veículos de transporte especializado (coletivo de passageiros, escolares, emergência e produto perigoso), sendo que as exigências previstas nos incisos I (idade mínima de 21 anos) e III (não cometimento de mais de uma infração gravíssima) aplicam-se a ambas; o inciso II (tempo de habilitação em categorias inferiores) somente para a mudança de categoria; e o inciso IV (curso especializado) apenas para a condução dos veículos especiais.

Interessante notar que o inciso I fixa uma idade mínima específica (21 anos), ao contrário do que ocorre com a idade mínima para se habilitar, para a qual não há a previsão taxativa de 18 anos (como ocorre hoje), já que o artigo 140 exige que o candidato à habilitação seja penalmente imputável (ou seja, se houver redução da maioridade penal, automaticamente haverá a diminuição da idade mínima para se obter a Carteira Nacional de Habilitação); assim, ao contrário do que alguns imaginam, a diminuição da maioridade civil (de 21 para 18 anos), ocorrida em 2002, em virtude do atual Código Civil, em nada afetou a exigência constante do artigo 145, prevalecendo a idade mínima de 21 anos para se obter a categoria “D” e “E” ou para conduzir os veículos relacionados.

Para a obtenção da categoria “D”, o condutor deve possuir a categoria “B” há dois anos ou a categoria “C” há um ano, valendo, para este cômputo, o período destinado à Permissão para Dirigir (habilitação provisória, válida no primeiro ano); vale lembrar que a categoria “C” também necessita de um ano na “B” para sua obtenção, de acordo com o § 1º do artigo 143.

Para a obtenção da categoria “E”, o condutor deve possuir a categoria “C” há um ano, o que exclui a possibilidade de se mudar diretamente da categoria “B” para a “E”, mas sendo possível passar da “D” para a “E”, sem a necessidade de cumprimento de período mínimo de transição; quando, entretanto, o condutor possui a “D” sem ter passado pela “C” (por já ter dois anos de “B”), o deve-se esperar um ano na categoria “D”, antes de passar para a “E”, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 37 da Resolução n. 789/20.

Para a mudança de categoria, não se exige o curso teórico-técnico, mas apenas o de prática de direção veicular, na categoria pretendida, com o consequente exame junto ao órgão executivo de trânsito estadual, conforme a Resolução n. 789/20.

Também encontram previsão, na Resolução n. 789/20, os critérios para a realização dos cursos de transporte especializado, bem como o conteúdo programático, carga horária, e demais especificações. O parágrafo único, incluído pela Lei n. 12.619/12, passou a permitir a realização deste curso, mesmo que o condutor tenha descumprido o inciso III (ou seja, com a redação atual, mesmo que ele tenha cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos dozes meses).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 145

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

 
(Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)


IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.


§ 1º A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído, como parágrafo único, pela Lei nº 12.619, de 2012; e renumerado para § 1º, pela Lei nº 13.154, de 2015).
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015).


Art. 145-A.

Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
(Artigo 145-A incluído pela Lei n. 12.998/14)

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