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Comentário

O artigo 139 apresenta uma exceção à regra geral, segundo a qual compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal): trata-se de atribuir à municipalidade a responsabilidade de legislar sobre o transporte de escolares, estabelecendo regras complementares às que se encontram nos artigos 136 a 138.

 

Artigo 139-A

Em 30/07/09, o Diário Oficial da União publicou a Lei n. 12.009/09, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, além de alterar o Código de Trânsito Brasileiro, com a inclusão do Capítulo XIII--A (artigos 139-A e 139-B).

Desta forma, embora o Capítulo XIII-A trate, especificamente, da condução de moto-frete (para o transporte remunerado de mercadorias), a Lei n. 12.009/09 foi a norma jurídica que reconheceu a existência de duas profissões: “mototaxista” e “motoboy” (ou “motofretista”, como alguns preferem), trazendo, inclusive, a responsabilidade solidária dos contratantes de serviço (artigo 6º) e infrações trabalhistas concernentes ao emprego irregular destes trabalhadores (artigo 7º). Todavia, apesar de reconhecidas as profissões, para que alguém possa exercê-las, devem ser cumpridos determinados que se pretende (sendo prevista, pelo artigo 139-B, a possibilidade de coexistência de normas estaduais e municipais, que devem ser igualmente cumpridas).

No caso do transporte remunerado de mercadorias (“moto-frete”), devem ser atendidas as exigências relativas ao veículo (que constam do artigo 139-A) e as condições relacionadas ao condutor, constantes do artigo 2º da Lei n. 12.009/09: I – ter completado 21 anos; II – possuir habilitação, por pelo menos 2 anos, na categoria; III – ser aprovado em curso especializado (regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 410/12); e IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos (cujas especificações estão na Resolução do CONTRAN n. 356/10).

Como o artigo 8º da Lei n. 12.009/09 estabeleceu um prazo de adequação, de 365 dias a contar da regulamentação do CONTRAN dos dispositivos constantes do artigo 139-A, e tendo em vista que a norma respectiva somente entrou em vigor em 04/08/11 (Resolução do CONTRAN n. 356/10), tais exigências somente passaram a ser aplicáveis a partir de 04/08/12. Em relação ao curso especializado, o artigo 6º da Resolução n. 410/12 previu a fiscalização a partir de 02/02/13.

Por fim, outra regra que independe de qualquer regulamentação do CONTRAN e que já existia antes mesmo da Lei n. 12.009/09 refere-se ao registro do veículo na categoria aluguel, necessário para qualquer veículo que seja utilizado para transporte remunerado de pessoas ou bens – artigo 135 do CTB (e cujo descumprimento configura a infração do artigo 231, inciso VIII).

 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 139

Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
 

CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)


§ 1º  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

§ 2º  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
 
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