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Comentário

A transferência de propriedade de um veículo ocorre antes mesmo de alterada esta condição no registro existente no órgão executivo de trânsito estadual, conclusão que pode ser facilmente alcançada pela leitura do artigo 134, que estabelece uma obrigatoriedade ao proprietário antigo, após expirado o prazo de 30 dias da venda, de informar, em 60 dias, ao órgão de trânsito (DETRAN) que não possui mais a propriedade do bem, a fim de não se ver mais responsabilizado por atitudes cometidas com o veículo vendido.

Não é, portanto, o nome do “proprietário”, no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) que torna realmente alguém dono do veículo. Podemos dizer que, para todos os efeitos, junto ao órgão de trânsito, aquele será o proprietário, até que se prove o contrário (como, por exemplo, esta informação do proprietário antigo).

Tal consideração segue, inclusive, a regra civil prevista no artigo 1.226 da Lei n. 10.406/02 (Código Civil), segundo a qual “os direitos reais (entre eles, a propriedade) sobre coisas móveis (como um veículo automotor), quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos (por exemplo, por meio da venda), só se adquirem com a tradição (entrega do bem, mediante o pagamento, ou promessa dele)”; diferentemente do que ocorre com os bens imóveis, cuja propriedade somente se transfere com a transcrição (registro em Cartório), conforme artigo 1.227 do CC.

A observância ao artigo 134 é de suma importância aos que vendem seu veículo automotor, pois é muito comum a falta de transferência junto ao órgão de trânsito, por parte do comprador (o que deve ocorrer em até 30 dias, de acordo com o artigo 123 do CTB) e, neste caso, enquanto não houver a devida comunicação ao órgão de trânsito, a responsabilidade pelo veículo continua sendo do proprietário antigo, principalmente quanto à pontuação decorrente do cometimento de infrações de trânsito, podendo chegar à instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por infrações cometidas pelo proprietário atual, que não foi identificado como sendo o autor das condutas infracionais.

É muito frequente, inclusive, na defesa de suspensão, a pessoa alegar que vendeu seu veículo em data anterior às infrações, o que não é aceito como alegação recursal, tendo em vista justamente a regra determinada pelo artigo 134.

Cabe destacar que, desde 22/07/14, no Estado de São Paulo, a obrigação de informar a transferência de propriedade ao órgão executivo estadual de trânsito é do Cartório, tão logo seja reconhecida a firma na assinatura do vendedor, conforme dispõe o Decreto Estadual n. 60.489/2014, isentando qualquer responsabilidade do antigo proprietário.

Artigo 134-A

A atual definição de ciclomotor a no Anexo I do CTB (trazida pela Lei n. 14.071/20) contempla veículos movidos também a motor elétrico, o que inclui bicicletas:  “CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora)”.

A inclusão do artigo 134-A no CTB deu maior segurança jurídica à regulamentação já estabelecida pelo CONTRAN desde 2009 (Resolução n. 315/09, com alterações da 465/13 e 842/21), a qual equipara as bicicletas elétricas aos ciclomotores, EXCETO se, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I) potência até 350 watts;

II) velocidade máxima de 25 km/h;

III) sem acelerador; e

IV) motor somente funcionar quando condutor pedalar.

Se cumprir todos esses requisitos, deve ser tratada como bicicleta, podendo, inclusive, ser conduzida em ciclovias e ciclofaixas. Caso contrário, aplicam-se as mesmas normas dos ciclomotores (para os quais são exigidos registro, licenciamento, emplacamento e habilitação – ACC ou CNH categoria A).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 134

Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO

No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
 
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
 
(Redação do artigo 134 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
 
Art. 134-A. 
 
O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.
 
(Artigo 134-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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