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Comentário

    

O artigo 218 teve sua redação alterada em 2006, pela Lei n. 11.334, de 25/07/06. Antes da mudança, a infração por excesso de velocidade iniciava-se como grave, passando para gravíssima, após os 20% de excesso, para rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais; e, após os 50% de excesso, para as demais vias (estradas, vias coletoras e vias locais). Com a alteração, independente do tipo de via em que circula o veículo, a gravidade da infração será média (até 20% de excesso), grave (entre 20% e 50%) ou gravíssima (mais de 50%).

Uma questão interessante, sobre o texto atual do artigo 218, é que a Lei n. 11.334/06 uniu o constante do antigo inciso I (rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais) com o antigo inciso II (demais vias), resultando em uma enumeração totalmente desnecessária: se o dispositivo aplica-se, de maneira uniforme, em qualquer tipo de via, não há, obviamente, necessidade de enumerá-las.

Como se vê, a infração de excesso de velocidade somente se configura se houver a medição por instrumento ou equipamento hábil, não sendo possível a aplicação de multa de trânsito, por simples comparação visual de um veículo com a velocidade constante no velocímetro de um veículo ultrapassado, pela análise do disco diagrama do tacógrafo (equipamento instantâneo e inalterável de velocidade e tempo) ou pela utilização de um cronômetro. É indispensável, pois, a utilização de equipamento medidor de velocidade, nos termos da (atual) Resolução do CONTRAN n. 798/20.

Nesse sentido, apesar de qualquer excesso de velocidade configurar infração de trânsito, conforme descrito no artigo 218, mudando apenas a gravidade da infração, os equipamentos medidores de velocidade (vulgo “radares”) devem obedecer à legislação de trânsito e metrológica em vigor. Por se tratarem de equipamentos de medição, estão sujeitos a erros máximos admissíveis, os quais foram incorporados, pelo CONTRAN, como margem de tolerância para aplicação da multa respectiva: assim, nas velocidades de até 100 km/h, são descontados 7 km/h, e, nas velocidades superiores a 100 km/h, 7%; por este motivo, as notificações de autuação e de penalidade pela infração do artigo 218 apresentam a velocidade permitida, aferida e a considerada (sendo esta última decorrente da subtração da “margem tolerância”, no valor constatado pelo equipamento).

Antes de entrada em vigor da Lei n. 14.071/20, o inciso III do artigo 218 previa duas impropriedades técnicas gritantes:

1ª – a penalidade de “suspensão imediata do direito de dirigir”, a qual, embora tenha sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, jamais chegou a ser aplicada (à época, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir era de competência exclusiva dos DETRAN), pois a suspensão somente pode ser imposta após o devido processo administrativo e assegurado ao infrator amplo direito de defesa (conforme artigo 265 do próprio Código de Trânsito); e,

2ª – em todos os outros artigos que contemplam a penalidade de “suspensão do direito de dirigir”, o legislador incluiu a medida administrativa de “recolhimento do documento de habilitação”, para que se dê efetividade à penalidade de suspensão; contudo, o artigo 218, III, não trazia tal medida administrativa, mas sim a penalidade (que era prevista no antigo Código Nacional de Trânsito, de 1966) de “apreensão do documento de habilitação”.

Felizmente, a Lei n. 14.071/20 corrigiu ambos os equívocos, apesar de não ter mencionado a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação, normalmente associada à penalidade de suspensão.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 128

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
 

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