Comentário
O Certificado de Registro de Veículo é o documento emitido para comprovação de sua propriedade e regularidade junto ao órgão executivo estadual de trânsito, com base nas informações contidas no RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores.
Sua emissão ocorre quando da aquisição pelo seu primeiro proprietário (artigo 121) e nas situações determinadas pelo artigo 123: transferência de propriedade; mudança de Município de domicílio ou residência; alteração de qualquer característica do veículo; e mudança de categoria; sendo que, exceto na transferência de propriedade, em que há o prazo de 30 dias para adoção das providências pelo novo proprietário, nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Nestas 4 situações, de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, é que se aplica a regra do artigo 128, o qual exige a prévia quitação dos débitos vinculados ao veículo, de forma semelhante ao que ocorre para o licenciamento anual (artigo 131, § 2º).
Os débitos fiscais são os relativos aos tributos incidentes sobre este bem móvel, especificamente o IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
As multas ambientais são referentes ao descumprimento de normas específicas quanto à poluição causada por veículos automotores, em decorrência da emissão de gases poluentes e ruídos, conforme regulamentação do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente (a exigência de inspeção ambiental, de forma vinculada às regras viárias, é estabelecida no artigo 104).
Quanto às multas de trânsito, cabe consignar que o artigo 257 trata do quesito “responsabilidade pelas infrações cometidas”, elencando em que situações devem ser responsabilizados o proprietário, o condutor, o embarcador e o transportador; todavia, mesmo que outro (que não o proprietário) seja o responsável pela infração cometida, ainda assim a quitação do débito será exigida para a emissão do CRV, tendo em vista que o pagamento da multa de trânsito sempre será obrigação do proprietário do veículo (artigo 282, § 3º, e Resolução do CONTRAN n. 108/99).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 128
Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
