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Comentário

O órgão executivo de trânsito a que se refere o artigo 122 é o órgão estadual (DETRAN), por delegação da SENATRAN, tendo em vista sua competência, estabelecida no artigo 22, inciso III: “vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente”.

A consulta ao RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, organizado e mantido pela SENATRAN (artigo 19, IX), tem o objetivo de verificar se o veículo a ser registrado atende às exigências nacionais, de segurança automotiva, para circular nas vias públicas, para o que se exige, dos fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores de veículos, emissão de certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM (artigo 103, § 1º).

Para este pré-cadastro, realizado pelos fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores, é concedido, pela SENATRAN, o código de marca/modelo/versão específico, conjuntamente com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 916/22.

Semelhante condição aplica-se ao veículo de fabricação artesanal (todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida com o nome do fabricante), sendo exigida a apresentação de Certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), conforme Resolução do CONTRAN n. 699/17.

Quanto aos veículos importados por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes, dos quais se exige o documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (inciso II do artigo 122), ressalta-se que o registro, licenciamento e emplacamento encontram- se previstos na Resolução do CONTRAN n. 969/22, a qual estabelece, inclusive, modelo específico de placa de identificação, com o fundo azul e os caracteres na cor branca.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 122

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
 

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