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Comentário

 

Dentre as categorias de veículos previstas no artigo 96, encontra-se a categoria oficial, que se refere aos veículos de propriedade da Administração pública, em qualquer esfera de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Sua identificação externa deve ser feita com placas dianteira (excetuados os veículos de 2 ou 3 rodas) e traseira, com as mesmas especificações que qualquer outro veículo automotor, previstas na Resolução do CONTRAN n. 969/22.

No artigo 116, encontramos uma exceção legal, quanto à identificação destes veículos oficiais, permitindo-se a utilização de placas particulares (com os caracteres pretos); esta ressalva é garantida para os veículos estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal (a não menção aos Municípios justifica-se pelo fato de que os órgãos policiais, integrantes da Segurança pública, que estão abrangidos pela regra, são apenas aqueles relacionados nos incisos do artigo 144 da Constituição Federal: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Polícias Penais).

A finalidade deste dispositivo legal é permitir que a utilização de veículos policiais ocorra sem a identificação visual pelas demais pessoas, para que seja realizado, sob sigilo, o trabalho da competência de cada órgão policial. Além de serem placas particulares, o seu registro, junto ao órgão estadual de trânsito, é específico, para não permitir a vinculação à propriedade do veículo, sendo necessário o atendimento aos critérios e limites estabelecidos, em cada Estado, pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial (normalmente, o regramento fica por conta de cada Secretaria de Segurança Pública).

Cabe destacar que semelhante condição foi incluída em 2012, no CTB, pela Lei n. 12.694/12, para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, conforme o § 7º do artigo 115, nos seguintes termos: “Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito”.

Com a Lei n. 14.599/23, a possibilidade de utilização de placas particulares em veículos destinados a serviço reservado de caráter policial foi ampliada não só para aqueles de propriedade, mas também sob posse dos órgãos de segurança pública (veículos locados, por exemplo), ficando vinculadas ao respectivo órgão (e não mais ao veículo).

 

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

Autor:

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Art. 116

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.

Parágrafo único. As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.
 

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