Comentário
A leitura do artigo 111 é de suma importância, para se compreender as situações em que se aplicam as infrações de trânsito constantes dos incisos XVI e XVII do artigo 230, tendo em vista que tais dispositivos, se vistos isoladamente, não darão ao leitor a visão adequada sobre as condutas infracionais.
O artigo 230, inciso XV, ao trazer a infração de trânsito de “Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação”, por exemplo, somente se aplica aos casos em que o veículo não possuir espelhos retrovisores em ambos os lados, conforme inciso II do artigo 111 (espelhos duplos que, aliás, são obrigatórios para os veículos automotores produzidos a partir de 1999, conforme artigo 6º, inciso I, da Resolução do CONTRAN nº 14/98).
Já o inciso XVI, que contempla a infração de “Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas”, somente estará configurado, nos termos do inciso III do artigo 111, se colocar em risco a segurança do trânsito, isto é, se não forem atendidos os critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos, na conformidade da regulamentação constante da Resolução do CONTRAN n. 254/07, a qual, resumidamente, dispõe o seguinte:
- é proibida a instalação de películas refletivas;
- para a aposição de películas não refletivas, deve-se atentar para os índices mínimos de transparência de cada vidro: para-brisa com 75% (vidros incolores) ou 70% (coloridos); vidros laterais dianteiros, com 70%; vidros laterais traseiros e traseiro, com 28%;
- nos vidros dianteiro (para-brisa) e laterais dianteiros, há a necessidade de gravação da marca do instalador e do índice de transmissão luminosa, de forma indelével, por meio de chancela, visível pelo lado externo dos vidros;
- as inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie somente podem ser aplicadas nos vidros laterais traseiros e traseiro, desde que se mantenha a transparência mínima de 28% e nos veículos com ambos os espelhos retrovisores.
Quanto ao parágrafo único do artigo 111, não há uma norma regulamentar que o complemente, cabendo uma análise um tanto quanto subjetiva; é comum, por exemplo, que veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus urbanos) utilizem propagandas comerciais em toda a extensão da traseira, com a finalidade empresarial de diminuição da tarifa paga pelo usuário, e sob o argumento de que tal colocação não coloca em risco a segurança do trânsito. Embora não haja previsão taxativa que autorize tal procedimento, é possível adotar esta interpretação legal, já que nem os motoristas de tais veículos, nem os demais usuários, usam, efetivamente, o vidro de trás dos ônibus, para se posicionarem no trânsito.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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