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Comentário

O derramamento de carga sobre a via pública caracteriza infração de trânsito gravíssima, prevista no artigo 231, II, ‘a’, independente de estar o veículo equipado, ou não, de forma a evitar que isso ocorra.

Para proteção da carga, prevê o artigo 102 a exigência de que o veículo de carga esteja equipado, conforme os requisitos mínimos e a forma de proteção determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, na Resolução n. 441/13 (alterada pelas Resoluções n. 499/14, 618/16 e 664/17), a qual permite o transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente nos seguintes casos:

I - veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;

II - veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.

A norma ainda prevê que as cargas transportadas devem estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir alguns requisitos:

I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;

II - estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;

III - cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;

IV - estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada; e

V - sem prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.

O artigo 2º da Resolução n. 441/13, com a alteração da n. 499/14, estabelece que o descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, às seguintes sanções:

I – em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 1º: art. 230, inciso IX ou X, do CTB, conforme o caso;

II - com a carga ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN n. 210/06, ou sucedâneas: art. 235 do CTB;

III - com a carga ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN n. 210/06, ou sucedâneas: art. 231, inciso IV, do CTB; e

IV - derramando carga sobre a via: art. 231, inciso II, do CTB.

Além do transporte de carga a granel (em que a própria carroceria do veículo acondiciona o produto, como, por exemplo, transporte de areia), o CONTRAN também regulamenta o transporte de outros tipos específicos de carga: toras de madeira (Resolução n. 196/06), produtos siderúrgicos (Resolução n. 701/17), rochas ornamentais (Resolução n. 354/10) e contêineres (Resolução n. 812/20).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 102

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.

Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.

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