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Comentário

    Todo veículo, para circular na via pública, deve atender a determinados limites de largura, altura e comprimento, conforme a sinalização de regulamentação existente em cada local; na inexistência de placa com esta informação, os limites máximos são os constantes da Resolução do CONTRAN nº 210/06: largura de 2,60m; altura de 4,40m e comprimento de 14m, no caso de veículos não-articulados (podendo chegar a até 19,80m para combinações de veículos).

    Caso o veículo tenha dimensões maiores do que as mencionadas, exige-se Autorização Especial de Trânsito, que deve ser solicitada ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, com circunscrição sobre cada trecho em que o condutor pretende circular.
    Existem regras específicas para a concessão desta Autorização, para Combinações de Veículos de Cargas – CVC; veículos transportadores de contêineres; veículos que transportam produtos siderúrgicos (como carvão a granel ou ensacado, e minério de ferro ou de outros metais); Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, previstas, respectivamente, nas Resoluções do CONTRAN nº 211/06, 213/06, 293/08 e 305/09.
    O artigo 101 é um pouco mais genérico, em relação a este tipo de transporte, prescrevendo sobre as situações em que o veículo (ou combinação de veículos) for utilizado no transporte de carga indivisível, acima das dimensões citadas, para o que será necessária a obtenção da Autorização, válida para cada viagem e com prazo certo (somente no caso de guindastes autopropelidos ou sobre caminhões, é que a Autorização pode ter prazo maior, de seis meses).
    A condução do veículo, sem a necessária Autorização, caracteriza infração de trânsito prevista no artigo 231, inciso IV, do CTB. Se, por outro lado, o condutor possui a Autorização, mas ela está vencida, ou, então, o veículo está circulando em desacordo com as suas prescrições (como, por exemplo, dia, horário, ou, ainda, necessidade de escolta), a infração será a prevista no inciso VI do mesmo artigo.
    Além destas duas infrações, também sofrerá sanção o veículo que danificar a via, os fios de alta tensão, pontes, viadutos, postes e placas de sinalização (o § 2º, inclusive, deixa claro que a Autorização não exime a responsabilidade por danos causados). No âmbito administrativo, a conduta caracteriza a infração de trânsito do artigo 231, inciso I: “transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos”.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 101

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.
 
(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
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