CTB Digital

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Comentário

    O artigo 1º do CTB trata, justamente, da sua aplicabilidade, limitando a área de incidência da lei. Assim, podemos dizer que, em regra, o Código de Trânsito Brasileiro rege a utilização, de qualquer forma, das VIAS PÚBLICAS.
    Embora não tenha sido utilizada a expressão "vias públicas" na redação do artigo 1º, preferindo o legislador o termo "vias terrestres abertas à circulação", é lícito entender que eles se equivalem, de forma que somente se aplicam as regras de trânsito, instituídas pela lei, às "superfícies por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central" (conceito de via, segundo o Anexo I), quando elas estiverem inseridas no contexto de bem público de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, da Lei n. 10.406/02 (Código Civil).
    Bem por essa razão, foi necessária a inclusão, no parágrafo único do artigo 2º, das vias internas pertencentes a condomínios, numa clara exceção à regra, a fim de que a lei também pudesse ser aplicada, especificamente, a estas vias particulares.
    Apesar de, inicialmente, as vias internas de condomínios serem a única situação especial de aplicabilidade do CTB, ao longo de seus 18 anos de vigência, tivemos duas inovações:
1ª) Em 2009, a Lei n. 12.058/09 incluiu o artigo 7º-A, permitindo a aplicação da legislação de trânsito (especificamente para fins de fiscalização) nas áreas portuárias, desde que seja firmado convênio entre a autoridade portuária e o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via; e
2ª) Mais recentemente, a Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu alteração justamente no parágrafo único do artigo 2º, para também considerar vias terrestres as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, como estacionamentos de supermercados, shoppings e congêneres.
    Com tais modificações, podemos dizer que a incidência da legislação de trânsito passou a ocorrer em todos os locais em que ocorra um uso coletivo, ainda que se trate de propriedade privada.
    O conceito de trânsito, consignado no artigo 1º, § 1º, do CTB, é apresentado, de maneira mais sintética, no Anexo I: “movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres”. Em ambas as definições, verificamos que, diferentemente do que muitos imaginam, trânsito não traduz apenas a ideia de movimento, mas abrange também a imobilização na via.
    O § 2º traz o que podemos denominar de “princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro”, uma vez que cria um direito aplicável a todos, indistintamente, o que não significa, entretanto, que, por ser direito, não represente igualmente uma obrigação, pois a segurança do trânsito depende, logicamente, de uma participação de toda a sociedade, não sendo possível esperar que apenas os órgãos e entidades de trânsito se responsabilizem pela garantia a esse direito. Neste sentido, vale lembrar que a segurança do trânsito está inserida no campo da segurança pública, prevista no artigo 144 da Constituição Federal: “A segurança pública, dever do Estado, direito e RESPONSABILIDADE de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”, o que se tornou ainda mais latente, com a inclusão do § 10 ao artigo 144, pela Emenda Constitucional n. 82/14, que versa sobre a segurança viária.
    No § 3º, merece realce a palavra “objetivamente”, tendo em vista que a responsabilidade objetiva do Estado possui um significado jurídico próprio, que podemos sintetizar da seguinte forma: a Administração pública é responsável civilmente pelos danos causados aos cidadãos, toda vez que houver uma relação de causalidade entre o prejuízo causado e a ação ou omissão do órgão público, independente de culpa ou dolo (intenção na produção do resultado).
    Por último, destaca-se a disposição do § 5º, que é repetida posteriormente, no § 1º do artigo 269 (“A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa”), o que demonstra a constante preocupação do legislador em vincular as atividades de trânsito, de forma abrangente, à garantia do direito ao trânsito seguro.
 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

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Art. 1

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
 

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