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Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais
Art. 310

Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

Art. 310-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)


 

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