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Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais
Art. 305

Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
 

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