Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Da Autuação
Art. 285
O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.
(§ 4º incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
Comentários
Artigos do Comentarista
Propostas para mudança do CTB e alterações no processo de habilitação, por Julyver Modesto de Araujo
Informações Adicionais
Com o veto do art. 283, o recurso passou a estar previsto no § 4º do art. 282.