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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 246

Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
 

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Informações Adicionais

Competência Municipal
Multa (R$ 293,47 a R$1.467,35 e 7 pontos), agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Códigos de enquadramento: 715-31 (deixar de sinalizar), 715-32 (obstaculizar), 716-11 (deixar de sinalizar – 2x), 716-12 (obstaculizar – 2x), 717-01 (deixar de sinalizar – 3x), 717-02 (obstaculizar – 3x), 718-81 (deixar de sinalizar – 4x), 718-82 (obstaculizar – 4x), 719-61 (deixar de sinalizar – 5x) e 719-62 (obstaculizar – 5x)
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