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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 233

Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
 
Infração – média;
Penalidade – multa.
Medida administrativa – remoção do veículo.
 
» Redação do artigo 233 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
 
» Competência nas vias urbanas: Estado.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Códigos de enquadramento: 692-01 (propriedade), 692-02 (domicílio), 692-03 (característica) e 692-04 (categoria).
» Responsável pela infração: Proprietário.
» Constatação da infração: Somente no órgão de trânsito.
 
Art. 233-A. (VETADO).
 
(Artigo 233-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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