CTB Digital

CTB Digital

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 203

Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

Comentários

Artigos do Comentarista

Informações Adicionais

Competência Estadual e Municipal
Inciso I, II, III, IV, V - Multa (cinco vezes = R$ 1.467,35 e 7 pontos)
Inciso I - Códigos de enquadramento: 592-41 (curvas) e 592-42 (aclives ou declives).
Norma geral: art. 32.
Inciso II - Código de enquadramento: 593-20.
Inciso III - Códigos de enquadramento: 594-01 (pontes), 594-02 (viadutos) 594-03 (túneis).
Inciso IV - Códigos de enquadramento: 595-91 (sinais luminosos), 595-92 (porteiras, cancelas), 595-93 (cruzamentos) e 595-94 (qualquer impedimento à circulação).
Inciso V - Código de enquadramento: 596-70.
AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map