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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 165

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
 
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
 
Art. 165-A. 
 
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
 
» Artigo 165-A incluído pela Lei n. 13.281/16.
» Competência nas vias urbanas: Estado.
» Valor da multa: R$ 2.934,70.
» Código de enquadramento: 757-90.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Mediante abordagem.
» Norma geral: art. 277, § 3º.
» Crime de trânsito: art. 306.
» Resolução do CONTRAN n. 432/13 – Requisitos para constatar consumo de álcool.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
 
Art. 165-B. 
 
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
 
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.
 
» Artigo 165-B incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Estado.
» Valor da multa: R$ 1.467,35.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
 
Art. 165-C.
 
Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
 
Art. 165-D. (VETADO).
 

 

 

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Informações Adicionais

Infração - gravíssima (Competência Estadual e Municipal)
Multa (dez vezes = R$ 2.934,70)
Na reincidência, em doze meses, cassação do documento de habilitação – art. 263, II.
Códigos de enquadramento: 516-91 (álcool), 516-92 (substância psicoativa) e 757-90 (recusa).
Parágrafo único - Norma geral: art. 277.
Parágrafo único - Crime de trânsito: art. 306.
Recusa à submissão aos testes de alcoolemia - Multa (dez vezes = R$ 2.934,70)
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