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Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
Art. 158

A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei nº 12.217, de 2010)

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

§ 2º  (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 

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