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Capítulo IX - DOS VEÍCULOS Seção I - Disposições Gerais
Art. 106

No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
 
Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.
 
(Parágrafo único incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

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