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Art. 221 - Cronologia da regulamentação sobre as placas Mercosul, por Julyver Modesto de Araujo

     Em 31 de janeiro de 2020, encerrou-se o prazo de implementação, pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), do novo modelo de Placas de Identificação Veicular (MERCOSUL).

     Apesar das várias prorrogações ocorridas, 5 Estados não conseguiram cumprir o prazo e solicitaram que o prazo fosse estendido mais uma vez, o que ocorreu, de forma pontual (e sem publicação de nova Resolução), concedendo dilação até 17 de fevereiro, especificamente para as Unidades Federativas que se manifestaram neste sentido (Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins).

     Na verdade, a própria Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 780/19, que versa sobre o tema, já havia estabelecido a possibilidade de atendimento às necessidades locais, conforme consignado em seu artigo 26: “Na implantação do novo sistema de PIV, eventuais aspectos regionais serão, a pedido dos DETRAN, avaliados pelo DENATRAN”.

     Veja, abaixo, a cronologia deste novo modelo de placas, contemplando todas as mudanças ocorridas, desde o início de sua criação, em 2014:

1. 08OUT14: O Brasil assinou a Resolução MERCOSUL n. 33/14, que obrigava a substituição das placas de identificação dos veículos, por modelo padronizado para os Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela), com exigência do uso desta placa a partir de 01JAN16, para os veículos novos;

2. 04DEZ14: Publicada a primeira Resolução do Conselho Nacional de Trânsito que tratou do tema, de n. 510/14, a qual regulamentou as novas placas de identificação e PRETENDIA atender ao prazo previsto na norma internacional (01JAN16);

3. 27MAI16: O prazo NÃO foi cumprido e a Resolução n. 510/14 foi revogada e substituída pela Resolução n. 590/16, com prazo prorrogado para 01JAN17, para veículos novos, transferidos de município ou propriedade, ou com necessidade de troca de placas, e para 31DEZ20, a todos os veículos em circulação;

4. 08SET16: Os prazos da Resolução n. 590/16 foram alterados pela Resolução n. 620/16, segundo a qual o prazo deveria ser contado “a partir de ato do Denatran que ateste a implementação no Brasil do sistema de consultas e de intercâmbio de informações”, sendo de 1 ano a contar desta condição, para os veículos novos, transferidos de município ou propriedade, ou com necessidade de troca de placas, e de até 4 anos após, para todos os veículos em circulação;

5. 08MAR18: O Contran publicou a Resolução n. 729/18 e decidiu não mais vincular a mudança de placas ao atestado de implementação do sistema de consultas; em vez disso, estabeleceu o prazo limite de 01SET18 para mudanças de placas, em cada Estado, pelo respectivo Detran, para os veículos novos, transferidos de município ou propriedade, ou quando houver necessidade de substituição das placas, sendo que, para o restante da frota em circulação, deveria ser providenciada a mudança das placas, até 31DEZ23, conforme cronograma de cada  Estado;

6. 26MAR18: O Presidente do Contran expediu a Deliberação n. 169/18, que suspendeu, por 60 (sessenta) dias, a Resolução n. 729/18, para estudo por grupo de trabalho criado pela Portaria Denatran n. 52/18;

7. 11MAI18: O Contran publicou a Resolução n. 733/18, para tratar de credenciamento de empresas estampadoras de placas, mas "aproveitou" para revogar a Deliberação n. 169/18 e alterou a Resolução n. 729/18, dando prazo para a emissão das novas placas aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até o dia 01DEZ18, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas (deixando de prever a troca das placas para a frota em circulação);

8. 24SET18: O Contran publicou a Resolução n. 741/18, alterando a Resolução n. 729/18, com duas principais novidades: I) a previsão de código bidimensional QRCode nas placas MERCOSUL, enquanto não implantado o chip de rastreamento, previsto inicialmente, como integrante do SINIAV (Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos), regulamentado pela Resolução n. 537/15; e II) a instituição de uma regra de transição de emplacamentos, para permitir a conversão dos emplacamentos atuais e a convivência entre o modelo atual e o novo, determinando que o antepenúltimo caracter das placas deve utilizar as letras “A” a “J”, no lugar dos números “0” a “9”, de modo que um veículo com as placas atuais ABC1234, passa a ser emplacado, no modelo MERCOSUL, como ABC1C34;

9. 10OUT18: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu liminar suspendendo os efeitos das Resoluções n. 729/18 e 733/18, em Agravo de Instrumento, nos autos de ação civil pública, da Associação das Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa Catarina;

10. 24OUT18: A fim de dar cumprimento à decisão proferida pelo TRF1, o Presidente do Contran expediu a Deliberação n. 173/18, suspendendo as Resoluções n. 729/18 e 733/18;

11. 26OUT18: O Superior Tribunal de Justiça suspendeu a liminar concedida pelo TRF1, até o trânsito em julgado da ação originária, retornando, assim, a validade das Resoluções n. 729/18 e 733/18;

12. 30OUT18: A fim de dar cumprimento à decisão proferida pelo STJ, o Presidente do Contran expediu a Deliberação n. 174/18, restabelecendo a vigência das Resoluções do Contran n. 729/18 e 733/18;

13. 31OUT18: O Presidente do Contran expediu a Deliberação n. 175/18, alterando a Resolução n. 729/18, para possibilitar o uso de placa menor (redução de até 15% no seu comprimento), quando não couber no receptáculo a ela destinada, além de tratar da exigência de Bandeira do Estado e Brasão ou Bandeira do Município;

14. 23NOV18: As Deliberações n. 174/18 e 175/18 foram referendadas pelo Conselho Nacional de Trânsito e substituídas, respectivamente, pelas Resoluções n. 742/18 e 745/18;

15. 28NOV18: Faltando 2 dias para expirar o prazo determinado aos órgãos de trânsito, o Ministro das Cidades anunciou, em vídeo divulgado na imprensa e nas redes sociais, que as placas MERCOSUL sofreriam nova mudança, para se adequar ao modelo CORRETO (pois continham algo que não estava no padrão estabelecido pelo MERCOSUL): teriam que ser retirados, do modelo nacional, a Bandeira do Estado e Brasão ou Bandeira do Município;

16. 03DEZ18: Conforme anunciado pelo Ministro, foi publicada a Resolução n. 748/18, a qual revogou a Resolução n. 745/18 e trouxe as seguintes principais mudanças ao modelo de placas MERCOSUL: I) manteve a possibilidade de uso de placa com redução de 15% no comprimento, quando não couber no veículo, com a dimensão normal; II) retirou a exigência do Bandeira do Estado e Brasão ou Bandeira do Município; III) estabeleceu novos prazos de implantação, de forma escalonada para os Estados: 03DEZ18 (RJ), 10DEZ18 (AM, ES, GO, PE e RO), 17DEZ18 (BA, RN e RS), 24DEZ18 (AC, AL, MA, PR e PI) e 31DEZ18 (AP, CE, DF, MT, MS, MG, PA, PB, RR, SC, SP, SE e TO), com possibilidade de novas prorrogações, se comprovada a falta de integração entre o sistema do órgão ou entidade executivo de trânsito e o sistema nacional; IV) prescreveu a não necessidade de substituição das placas dos veículos, quando já equipados com o novo modelo, se houver transferência de município ou de propriedade; e V) incluiu mais obrigações aos fabricantes e estampadores das placas, como, por exemplo, necessidade de apresentação, ao DENATRAN, de amostras das placas;

17. 12DEZ18: A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou requerimento ao Departamento Nacional de Trânsito, solicitando suspensão da implementação por 180 dias, da Resolução do Contran n. 729/18, como resultado de um acordo da Comissão diretamente com o Diretor do Denatran, para que não fosse votado o Projeto de Decreto Legislativo n. 902/18, o qual pretendia sustar a Resolução e já havia sido submetido a audiência pública, na data anterior, em que estiveram presentes representantes do Denatran, Polícia Rodoviária Federal e das empresas de placas veiculares;

18. 28DEZ18: Contrariamente ao combinado com a Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, que havia solicitado a suspensão da implementação por 180 dias, o Contran publicou a Resolução n. 770/18, prorrogando novamente o prazo dado aos órgãos e entidades de trânsito, até 30JUN19;

19. 14FEV19: O Secretário Nacional de Transportes Terrestres (a quem está subordinado o Denatran) expediu o Ofício Circular n. 132/2019/GAB-SNTT/SNTT-MTPA, aos Dirigentes dos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, dando ciência da suspensão da implementação das placas MERCOSUL, nas Unidades da Federação que ainda não adotaram o novo modelo, até 30JUN19;

20. 27FEV19: O STJ negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto pela Associação das Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa Catarina, que pretendia reformar a decisão de 26OUT18, ou seja, manteve-se a validade das Resoluções do Contran n. 729/18 e 733/18, até trânsito em julgado da ação civil pública originária;

21. 01MAR19: O Presidente do Contran publicou a Decisão n. 3/19, dando publicidade ao encaminhamento para estudo prioritário e imediato pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, acerca das placas MERCOSUL, com relação às seguintes questões: a) estudar critérios para amplo credenciamento; b) avaliar supressão do chip; c) avaliar QRCode; d) estudar implantação somente em veículos novos; e) analisar e definir aspectos físicos e técnicos da placa (retrorrefletividade, luminância, cores, caracteres, película, etc); e f) analisar os custos de toda a cadeia produtiva até o consumidor;

22. 28JUN19: O Contran publicou a Resolução n. 780/19, dispondo sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular e revogando todas as Resoluções anteriores acerca do tema (729/18, 733/18, 741/18, 748/18 e 770/18), com prazo de implementação até 31JAN20 para todos os órgãos executivos estaduais de trânsito (Detrans). A exigência da nova placa é, em regra, para os veículos novos, a serem emplacados pela primeira vez, sendo que, para os veículos em circulação, a substituição da placa do modelo anterior pelo modelo MERCOSUL somente será exigida nos seguintes casos: I - substituição de qualquer das placas em decorrência de mudança de categoria do veículo ou furto, extravio, roubo ou dano da referida placa; II - mudança de município ou de Unidade Federativa; ou III - em que haja necessidade de instalação da segunda placa traseira de que trata o art. 4º da Resolução (fora estas situações, o proprietário que desejar pode solicitar a troca da placa de seu veículo).

 

São Paulo, 17 de fevereiro de 2020.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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