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Art. 230 - Maior punição para o transporte remunerado irregular, por Julyver Modesto de Araujo

Em 07OUT19, entrará em vigor a 38ª Lei (entrando nesta contagem a MP n. 882/19, que ainda não foi votada, mas está em vigor) de alteração do Código de Trânsito Brasileiro, publicada no Diário Oficial da União de 09JUL19: trata-se da Lei n. 13.855/19, que modificou a gravidade das infrações relacionadas ao transporte remunerado irregular, em especial de escolares. 
Com início de vigência após 90 dias de sua publicação (estranhamente, já que não há necessidade de grandes adaptações do poder público e da sociedade), a Lei n. 13.855/19 passará a classificar como gravíssima, com multa multiplicada em cinco vezes, a infração do artigo 230, XX (Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136), atualmente de natureza grave; e também como gravíssima (mas sem fator multiplicador) a infração do artigo 231, VIII (Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente), atualmente de natureza média.
Uma questão curiosa é que a infração do artigo 231, VIII, conforme consta da ficha de enquadramento do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, configura-se tanto com a falta de licenciamento do veículo na categoria aluguel (isto é, um veículo sendo utilizado para o transporte remunerado, mas registrado – e licenciado – na categoria particular, exceto, como consta no final do texto, nos casos de força maior OU com permissão da autoridade competente, como ocorre com os veículos de transporte privado de passageiros por aplicativos), quanto na ausência de autorização (licença) do poder concedente para realização da atividade remunerada (um veículo que, embora na categoria aluguel, não tenha a devida autorização correspondente). Neste aspecto, nota-se que, em relação ao transporte escolar, é mais gravoso não portar a autorização (230, XX) do que não possuí-la (231, VIII).
Importante ressaltar também que, com a alteração do inciso VIII, muda-se, automaticamente, a gravidade também do inciso VII do mesmo artigo (Transitar com o veículo com lotação excedente), pois os dois incisos têm a mesma previsão de gravidade, penalidade e medida administrativa.
O Projeto de Lei que lhe deu origem, de n. 5.446/16 (Dep Fed Daniel Coelho, PSDB/PE), tinha como objetivo "aprimorar os serviços de transporte escolar existentes no País, bem como estabelecer punições mais rígidas para a prestação desses serviços sem a devida autorização" e pretendia, até mesmo, incluir o transportador escolar como prestador de serviço de utilidade pública, para ter livre estacionamento e parada, alterando o artigo 29, inciso VIII (o que não foi aprovado na tramitação legislativa).
No PL original, ambas as infrações teriam fator multiplicador de 5x (o que foi excluído no caso do artigo 231, VIII), bem como seriam punidas, além da multa, com as penalidades de apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir (as quais foram rejeitadas durante a sua tramitação) e as consequentes medidas administrativas de remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Com a retirada da penalidade de suspensão do direito de dirigir, também foi retirada a medida administrativa correspondente, de recolhimento do documento de habilitação.
Entretanto, no caso da penalidade de apreensão do veículo, acertadamente retirada da Lei (por conta da revogação desta penalidade desde novembro de 2016, pela Lei n. 13.281/16), houve um GRAVE EQUÍVOCO na Lei aprovada, pois se manteve a medida administrativa de remoção do veículo.
E por que se trata de um equívoco? Porque, em ambas as infrações, a irregularidade é facilmente sanável (bastando o desembarque das pessoas transportadas irregularmente), motivo pelo qual NÃO HÁ RAZÃO LÓGICA para a inclusão da medida de remoção do veículo, já que, de acordo com o artigo 271, § 9º, do CTB, "Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração". Ou seja, embora prevista, dificilmente a medida administrativa de remoção do veículo será aplicada quando da constatação destas infrações (a única exceção possível de se vislumbrar será, no caso do artigo 231, VIII, o transporte remunerado irregular de bens, em que o transbordo de carga se torne difícil no local da infração, a ponto de exigir que o veículo seja removido ao depósito fixado, até que a carga seja remanejada para outro veículo).
 
 
São Paulo, 20 de julho de 2019.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
 
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