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Art. 231 - Transporte de passageiros por aplicativos, por Julyver Modesto de Araujo

Em 06DEZ18, o Supremo Tribunal Federal iniciou a discussão sobre a legalidade (ou não) do transporte de passageiros por aplicativos (Uber, Cabify, 99), ao realizar o julgamento de dois casos simultaneamente: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal contra a Lei n. 10.553/16, de Fortaleza/CE e o Recurso Extraordinário - RE 1054110, com repercussão geral, da Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou inconstitucional a Lei n. 16.279/15 (a qual proibia este tipo de transporte em São Paulo).

Apesar da utilização cada vez mais disseminada desta modalidade de transporte individual, a questão tem gerado controvérsias quanto à prestação do serviço que compete diretamente com o táxi, tendo em vista que, apesar de semelhantes, possuem regras diferentes para a sua realização.

É justamente esta difícil convivência entre os dois modais, com exigências mais rigorosas para o táxi e maior liberalidade para os aplicativos, que motivou, tanto em Fortaleza, quanto em São Paulo, a edição de Leis que buscavam proibir o transporte por meio de aplicativos, com uso de veículos particulares (ou seja, o aplicativo seria utilizado tão somente pelos taxistas, como forma de receber a chamada do cliente).

A ADPF de Fortaleza foi relatada pelo Ministro Luiz Fux e o Recurso Extraordinário de São Paulo pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

Após exposição dos advogados das empresas de aplicativos e, de outro lado, da classe de taxistas, os Ministros relatores de ambas as ações apresentaram os respectivos votos, entendendo, em suma, que leis municipais não podem limitar a livre iniciativa e concorrência deste mercado e que o uso da tecnologia deve ser estimulado (em vez de restringido).

Estes foram, entretanto, os dois únicos votos na primeira sessão, pois, na ocasião, o Ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos processos, por entender que seria necessário dirimir dúvidas acerca do conceito que deve ser atribuído ao "transporte remunerado privado individual de passageiros", pois constatou conflito entre a Lei federal e as Leis municipais sob análise.

A Lei federal mencionada é a Lei n. 13.640/18, que altera a Lei n. 12.587/12, estabelecendo regras para o transporte remunerado privado individual de passageiros, conceituado como o "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede".

Com isso, o julgamento foi suspenso até o retorno do pedido de vista do Ministro Lewandowski, com retorno dos debates em 08MAI19, não havendo mudança substancial no que vinha se apresentando pelos relatores, os quais concluíram, em ambos os casos, pela inconstitucionalidade de Leis proibitivas para este tipo de atividade econômica, sendo seguidos pelos demais Ministros.

A decisão levou em consideração, principalmente, o argumento de que a proibição deste tipo de serviço viola os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor; ademais, ressaltou-se o fato de que, no ano passado, houve a regulamentação federal deste tipo de atividade privada, pela Lei n. 13.640/18 (leia meu texto opinativo em http://www.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/715).

Por ter sido dada repercussão geral ao Recurso Extraordinário, o Relator Ministro Roberto Barroso fixou as teses finais acerca do tema, entendendo que, apesar de não ser possível a edição de leis municipais PROIBITIVAS, o Poder Legislativo local pode estabelecer regras mínimas para a prestação da atividade, desde que em consonância com as constantes da lei federal, o que foi aprovado por maioria, com voto vencido do Ministro Marco Aurélio Mello (o qual defendia o entendimento de que o Município não poderia regulamentar absolutamente nada).

Assim foram fixadas as teses de repercussão geral do Recurso Extraordinário, que devem nortear casos semelhantes:

 

1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

 

2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).

 

Resumindo: o Município não pode proibir o transporte de passageiros por aplicativos, mas pode criar regras locais para a atividade, desde que não contrariem a Lei federal (13.640/18).

 

São Paulo, 20 de maio de 2019.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map