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Art. 191 - Novidades do processo administrativo de suspensão e cassação da CNH, por Julyver Modesto de Araujo

Desde 01NOV16, o Código de Trânsito Brasileiro passou a contemplar um maior rigor na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em especial quanto ao aumento do prazo desta sanção administrativa: para a somatória de pontuação (20 ou mais pontos), mínimo de 6 (seis) meses, e para infrações que, por si só, preveem a suspensão, mínimo de 2 (dois) meses (exceto aquelas com prazo pré-fixado de 12 meses – artigos 165, 165-A e 253-A do CTB), em decorrência das alterações do artigo 261, promovidas pela Lei n. 13.281/16, com o seguinte teor:

 

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.

§ 4º (VETADO).

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

§ 11.  O Contran regulamentará as disposições deste artigo.

 

Apesar de estar em vigor desde 01NOV16, como mencionado, não havia, até o mês de outubro de 2017, regulamentação complementar (exigida pelo § 11 do artigo 261), que substituísse a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 182/05, a qual versa sobre o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.

Foi somente em 01NOV17, que o Contran publicou a Deliberação n. 163/17, para tratar do tema, justamente para possibilitar a imposição da penalidade mais severa a quem completasse o “bloco punitivo” a partir de então, já que, como a contagem é feita retroativamente ao período de 12 meses, qualquer penalidade por somatória a contar de 01NOV17, ao contemplar apenas infrações cometidas a partir de 01NOV16, estariam sujeitas à nova dosimetria.

A Deliberação é um ato previsto no Regimento interno do Contran, para ser adotado unicamente pelo Presidente, em casos de urgência e relevante interesse público, devendo ser referendado posteriormente pelo Conselho (o que não ocorreu até a presente data), podendo, por este motivo, acontecer de a Resolução a ser publicada ter texto diferente do que o assinado pelo Presidente. Por ora, vejamos, destarte, o que estabelece a norma em vigor:

A regulamentação determinada pela Deliberação n. 163/17 é aplicável apenas para infrações cometidas a partir de 01NOV16; deste modo, revoga e substitui a Resolução n. 182/05, exceto para infrações cometidas antes de 01NOV16 (para estas, mantém inclusive o escalonamento do período de suspensão, previsto no art. 16 da Resolução). Não há, no processo administrativo atual, escalonamento conforme a gravidade da infração, levando em consideração os fatores multiplicadores, ou seja, no caso da somatória de pontos, por exemplo, o condutor estará sujeito à suspensão de 6 meses a 1 ano, independente de quais foram as infrações cometidas, cabendo à autoridade fixar o prazo específico, analisando cada caso (e, obviamente, justificando sua decisão).

Na suspensão por pontuação, são mantidas as seguintes condições:

I) a pontuação somente é considerada após esgotados todos os meios de defesa administrativa das respectivas infrações;

II) para fins de somatória de pontos, devem ser consideradas as datas do cometimento das infrações; e

III) não serão computados pontos nas infrações que, por si só, preveem a suspensão.

Uma questão que ficou, em minha opinião, mal redigida, foi o previsto no artigo 6º, § 2º: “Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses”, pois não deixa claro se prontuários com mais de 20 pontos devem gerar apenas um processo, agrupando todas as infrações, como se estabelece no artigo 7º, § 1º, da Resolução n. 182/05: “Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos referida no caput deste artigo ultrapasse vinte no período de doze meses”.

Na suspensão por infração específica (artigos 165; 165-A; 170; 173; 174; 175; 176, I a V; 191; 210; 218, III; 244, I a V; e 253-A), foi regulamentado o § 10 do artigo 261, que prevê processos concomitantes, mas com uma “pequena” variação: em vez de serem processos que “correm juntos” (concomitantes), prevê o artigo 7º da Deliberação que, se a multa também for de competência do órgão de registro da CNH, deve ser instaurado um processo único (sendo que as notificações devem conter informações referentes tanto à penalidade de multa quanto de suspensão); se a multa for de outro órgão, deve ser comunicado, de imediato, o órgão de registro da CNH, após esgotada a instância administrativa referente à multa, para imposição da suspensão.

A Deliberação n. 163/17 também cuidou de regulamentar o Curso preventivo de reciclagem, incluído inicialmente no CTB em 2015, pela Lei n. 13.154/15, como uma obrigatoriedade aos condutores com categoria ‘C’, ‘D’ ou ‘E’, que exercem atividade remunerada, e foi alterado para uma faculdade (dependente de solicitação), pela Lei n. 13.281/16 (há que se destacar que, no interregno entre estas duas Leis, não houve regulamentação a respeito e, portanto, o Curso preventivo não chegou a ocorrer).

O artigo 8º da Deliberação determina a aplicação da regulamentação do art. 268 do CTB; logo, o curso preventivo é o MESMO curso de reciclagem previsto como penalidade, com conteúdo e carga horária iguais; além disso, ampliou o alcance do § 5º do art. 261 do CTB, tendo em vista que, em vez de se limitar aos condutores com exatos 14 pontos na CNH, incluiu a possibilidade de ser feito requerimento por aqueles com somatória entre 14 e 19 pontos.

Para a solicitação, não é necessário encerramento da instância administrativa das infrações correspondentes (ou seja, mesmo que as infrações estejam em fase de recurso, pode-se pedir para fazer o curso preventivo), sendo que novo requerimento somente pode ser realizado uma vez a cada período de 12 meses e, concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação será eliminada.

Quanto aos procedimentos que devem ser adotados no processo administrativo de suspensão (art. 9º a 17), não houve uma mudança substancial quanto ao ato instaurador e a notificação respectiva, sendo mantida a ressalva de que a instauração do processo não deve gerar qualquer impedimento ao condutor. Os órgãos de registro de habilitação devem considerar as informações que constam do Registro Nacional de Infrações de Trânsito RENAINF e os critérios gerais para defesa, recursos e requerimentos devem seguir a Resolução n. 299/08.

Um destaque IMPORTANTE da Deliberação (em obediência, inclusive, a princípio processual administrativo) é que a decisão deve ser motivada e fundamentada, o que será de fundamental importância, principalmente, para justificar a dosimetria alcançada.

Na notificação da penalidade, além dos dados que já eram obrigatórios, o órgão deverá informar a data limite para entrega do documento de habilitação físico (não inferior a 30 dias) e quando iniciará o cumprimento da suspensão, caso não seja entregue e não seja interposto recurso à JARI; por conseguinte, o período da penalidade deve constar no RENACH: início em 15 dias corridos a contar do término do prazo de recurso ou no dia seguinte ao término do prazo para entrega, caso mantida em 2ª instância (se for entregue antes, na data de entrega).

Algo que era muito comum ocorrer era o condutor suspenso informar que perdeu a sua CNH, para ela não fosse entregue ao órgão de trânsito. A este respeito, o artigo 14, § 2º, da Deliberação passou a prever que no caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento, o condutor deverá providenciar 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de dar início ao cumprimento da penalidade (o artigo 21 repete a mesma disposição, complementando que, se não providenciada a 2ª via, a penalidade começa em 10 dias) – válido ressaltar que para os condutores com o documento virtual - CNHe - a regularização ainda depende de regras do Denatran.

Após o prazo de suspensão, mas não concluído o curso de reciclagem, deve constar impedimento no RENACH, de modo que, se o condutor for flagrado dirigindo veículo, após o prazo de suspensão, mas sem o curso, se estiver com a CNH, esta deve ser recolhida; se não estiver portando, estará incurso na infração de trânsito do art. 232 do CTB.

Os procedimentos para o processo administrativo de cassação (art. 18 a 21) são, praticamente, os mesmos que de suspensão, merecendo destaque as seguintes disposições:

I) para a cassação em decorrência do descumprimento de suspensão anterior (art. 263, I):

- o processo deve ser instaurado após encerrada a instância administrativa da infração;

- se for infração que preveja outra suspensão, deve ser aberto apenas processo de cassação;

- é válido qualquer meio de prova da condução de veículo durante a suspensão; e

- para autuações em movimento, durante o período de suspensão (ou seja, infrações sem abordagem, que geram pontuação ao proprietário em decorrência da não indicação do condutor), caberá instauração do processo de cassação (exceto nas infrações de responsabilidade do proprietário ou nas infrações de estacionamento, quando não puder comprovar a condução), o que é uma novidade, já que o artigo 19, § 3º, da Resolução n. 182/05, exigia que o condutor fosse flagrado na direção do veículo, para a imposição da cassação.

II) para a cassação em decorrência da reincidência específica (art. 263, II):

- o processo deve ser instaurado após encerrada a instância administrativa da infração;

- para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações;

- em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades cabíveis;

- em relação à infração reincidente, se couber suspensão, esta não será aplicada; apenas a cassação.

Também foram previstas, para ambos os casos, as seguintes regras:

I) poderá ser instaurado mais de um processo de cassação, concomitante;

II) deverá ser registrado no RENACH: “documento de habilitação cassado”, com início e término;

III) após o prazo de 2 anos (mínimo para se reabilitar), condutor passa a ser considerado inabilitado;

IV) a não concessão da CNH, nos termos do § 3º do art. 148, não caracteriza cassação da PPD (sendo, portanto, mera negativa de concessão da CNH “definitiva”, por descumprimento de requisito necessário para se habilitar).

Não houve, a exemplo da Resolução n. 182/05, regulamentação quanto ao inciso III do artigo 263, que prevê a cassação do documento de habilitação quando o condutor for condenado por delito de trânsito, por se tratar de decisão judicial, que deve simplesmente ser cumprida.

Nas Disposições finais da Deliberação (art. 22 a 32), destacamos o que se segue:

I) as notificações por edital devem seguir os preceitos da Resolução n. 619/16;

II) é reconhecida a prescrição intercorrente, para processo paralisado por mais de 3 anos;

III) o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva da suspensão, por somatória de pontos, é o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa da multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; por infração direta, de competência do órgão de registro da CNH, é a data da infração; e por infração direta, de competência de outro órgão, é o dia subsequente ao encerramento administrativo;

IV) o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva da cassação, por condução do veículo no período de suspensão, é a data do fato; por reincidência específica, é o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa;

V) são causas de interrupção da prescrição da pretensão punitiva: a notificação de instauração do processo; a aplicação da penalidade; e o julgamento do recurso na JARI, se houver;

VI) constitui causa de suspensão da prescrição da pretensão punitiva ou executória, a existência de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo;

VII) o processo deve ser concluído no órgão que instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário;

VIII) as disposições também se aplicam, no que couber, à PPD, ACC e PID;

IX) os prazos de suspensão com uma ou mais infrações cometidas antes de 01NOV16 são os da Resolução n. 182/05;

X) ficam convalidadas as penalidades e medidas administrativas aplicadas sob a égide da Resolução n. 182/05, desde que elas sejam lançadas pelo órgão executivo de trânsito no prazo de 12 meses da publicação da Deliberação (art. 29).

 

São Paulo, 18 de dezembro de 2017.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map