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Art. 141 - Fiscalização de ciclomotores, por Julyver Modesto de Araujo

    O ciclomotor, por definição do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é o “veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora”.
    De acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito n. 315/09 e 465/13, a bicicleta elétrica é equiparada a ciclomotor, EXCETO se, cumulativamente, apresentar as seguintes características:
I) potência até 350 watts;
II) velocidade máxima de 25 km/h;
III) sem acelerador; e
IV) motor somente funcionar quando condutor pedalar.
    Se cumprir todos esses requisitos, deve ser tratada como bicicleta. Caso contrário, aplicam-se as mesmas normas dos ciclomotores.
 
    As atuais regras para fiscalização deste tipo de veículo estão abaixo descritas:
    
REGISTRO E LICENCIAMENTO
    Até recentemente, o registro e licenciamento de ciclomotores dependiam da existência de lei municipal, de acordo com o artigo 129 do CTB, o qual foi, porém, alterado pela Lei n. 13.154/15, fazendo com que o ciclomotor seja tratado como qualquer outro veículo automotor, sujeito ao registro e licenciamento do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN).
    Não obstante, não é possível exigir, ainda, o registro e licenciamento de todos os ciclomotores, pelo menos até 24MAR18, tendo em vista as disposições da Resolução n. 555/15, alterada pela Resolução n. 582/16.
    Atualmente, precisam estar registrados, licenciados e emplacados:
- Ciclomotores produzidos A PARTIR de 31JUL15;
- Ciclomotores produzidos ANTES de 31JUL15, APENAS se o fabricante tiver feito o pré-cadastro no RENAVAM (com código marca/modelo/versão).
    ESTÃO TEMPORARIAMENTE ISENTOS DE REGISTRO, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO os ciclomotores produzidos ANTES de 31JUL15 e SEM PRÉ-CADASTRO (prazo até 24MAR18 para regularização).
    Infelizmente, não é simples saber, no momento da fiscalização de trânsito, se o ciclomotor possui ou não pré-cadastro, o que deve ser consultado junto à Base Nacional; portanto, não sendo possível comprovar a data de fabricação do ciclomotor e/ou a existência ou não de pré-cadastro, o mais adequado é NÃO EXIGIR registro, licenciamento e emplacamento, até 24MAR18.
 
HABILITAÇÃO
    Em 31MAI16, expirou o prazo para que todo condutor de ciclomotor tenha Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”, ou ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor, nos termos da Deliberação do CONTRAN n. 147/16. 
    Todavia, o Ministério das Cidades divulgou entendimento segundo o qual a fiscalização de habilitação para ciclomotores deve ocorrer somente a partir de 01NOV16, quando entra em vigor a Lei n. 13.281/16 (E AINDA RECOMENDA RECURSO A QUEM FOI MULTADO), conforme pode ser verificado em "Autorização para Conduzir Ciclomotor: prazos e sanções".
    Para entender melhor a "novela":
    Atualmente, o artigo 162, inciso I, do CTB prevê a infração de trânsito por "Dirigir o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir", sendo que, a partir de 01NOV16, a redação deste artigo passará a ser "Dirigir o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor" (Lei n. 13.281/16).
    O interessante é que, mesmo antes da publicação da Lei n. 13.281/16, o Conselho Nacional de Trânsito já havia se posicionado pela aplicação desta multa ao condutor de ciclomotor inabilitado (Volume II do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - Resolução n. 561/15), tendo em vista que a ACC NÃO É UM DOCUMENTO APARTADO, mas uma informação da própria CNH/PPD, além do que a CNH/PPD na categoria 'A' substitui a ACC, conforme Resolução n. 168/04.
    A CONFUSÃO começou pelo seguinte motivo: apesar de a habilitação para ciclomotores estar prevista no próprio CTB (artigo 141), com regulamentação desde 1998 (antes da Resolução n. 168/04, a Resolução que tratava do assunto era a 50/98), como o registro e licenciamento dos ciclomotores deixou de depender de legislação municipal, o CONTRAN estabeleceu regras específicas para a obtenção da ACC (diferenciadas da CNH), determinou adaptação dos Centros de Formação de Condutores (que deverão possuir ciclomotores para as aulas práticas, até 26AGO16 - Resolução n. 579/16) e decidiu conceder um prazo de adequação dos condutores (como se, até então, não fosse obrigatório qualquer tipo de habilitação).
    O prazo estabelecido inicialmente pelo CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (Resolução n. 572/15) foi, então, prorrogado para 31MAI16, desta vez por decisão isolada do PRESIDENTE DO CONTRAN (Deliberação n. 147/16) e, agora, o DENATRAN, COM BASE EM PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, decide que somente deve ser fiscalizado aquilo que já valia desde 1998, a partir de 01NOV16, simplesmente ignorando todas as normas anteriores. 
    Com esta decisão, o DENATRAN acaba de reconhecer que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estava ERRADO e INVALIDA não só as multas aplicadas nos primeiros dias de junho de 2016, mas QUALQUER MULTA DE FALTA DE HABILITAÇÃO aplicada a condutor de ciclomotor, desde 1998 (pois, se não fosse a Lei n. 13.281/16, NÃO EXISTIRIA, SEGUNDO O DENATRAN, multa para o condutor inabilitado de ciclomotor).
    Destarte, temos uma ordem normativa capaz de fazer Hans Kelsen revirar no túmulo: a LEI é superada por uma RESOLUÇÃO do CONTRAN, por sua vez alterada por uma DELIBERAÇÃO (decisão isolada do Presidente do Conselho), sobre a qual prevalece um PARECER.... ademais, paira a dúvida a quem cabe o papel de órgão normativo do Sistema Nacional de Trânsito: CONTRAN, DENATRAN ou CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES?
 
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUANTO À HABILITAÇÃO (A PARTIR DE 01NOV16):
1ª hipótese: Condutor de ciclomotor INABILITADO (sem possuir CNH ou ACC): autuação no artigo 162, I, do CTB (cód enq 501-00) e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado; se não for apresentado outro condutor com CNH categoria “A” ou ACC, o veículo deverá ser removido ao pátio.
2ª hipótese: Condutor de ciclomotor HABILITADO na categoria B, C, D ou E: apesar de não ter sido prevista a situação no Vol II do MBFT, entendo que se deve lavrar autuação no artigo 162, inciso III, do CTB (cód enq 503-71, se CNH ou 503-72, se PPD), com a retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado; se não for apresentado outro condutor com CNH categoria “A” ou ACC, o veículo deverá ser removido ao pátio.
    Em ambos os casos, cabe considerar que, se o ciclomotor estiver isento do registro e licenciamento, não será possível lavrar o auto de infração, pela falta de elementos necessários ao processamento da multa, devendo ser adotada apenas a medida administrativa de retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado (com a remoção ao pátio, caso não seja apresentado).
 
PROVIDÊNCIAS CRIMINAIS (independentes da sanção administrativa):
1ª hipótese: Se o condutor (inabilitado ou com categoria diferente) estiver gerando perigo de dano: condução ao DP, pelo crime (ou ato infracional, se menor de idade) do artigo 309 do CTB;
2ª hipótese: Se o condutor inabilitado, independente de perigo de dano, estiver dirigindo ciclomotor de outra pessoa: condução ao DP, pelo crime do artigo 310 do CTB, pela entrega ou permissão do veículo (crime de mera conduta).
 
 
São Paulo, 10 de junho de 2016.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança (SP); Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, com atuação no policiamento de trânsito, desde 1996, e atual Comandante da Companhia Tática do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito - CEAT; Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003; Integrante do Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, sendo representante dos CETRANS da região sudeste por dois mandatos consecutivos e, atualmente, representante das Polícias Militares da região sudeste; Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN; Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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