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Art. 254 - Multas de trânsito para pedestres, por Julyver Modesto de Araujo

    Quem nunca ouviu dizer que os pedestres também deveriam ser multados por desrespeitarem as regras de trânsito? Pois é, as multas para pedestres EXISTEM, somente não são aplicadas.
    Vejamos o que dispõe o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/97 (e que, em 22/01/16, completou 18 anos de vigência):
 
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
 
    O primeiro comentário a se fazer sobre este dispositivo legal decorre da sua forma redacional, posto que estabelece as PROIBIÇÕES aos pedestres, para, a seguir, prescrever a penalidade aplicável, diferentemente de todas as outras infrações de trânsito, que adotam uma metodologia semelhante ao Direito penal, de modo a se iniciar pelo verbo de AÇÃO praticada, como, por exemplo, conduzir, dirigir, transitar, estacionar, parar, transportar, deixar (de usar o cinto de segurança), avançar (o sinal vermelho do semáforo), etc., isto é, nos artigos que antecedem o 254, presume-se que a pessoa já adotou o comportamento infracional, por isso a penalidade é prevista para aquele que já “conduziu/dirigiu/transitou.... de maneira irregular”.
    Se fosse seguido este mesmo padrão, as infrações de pedestres seriam iniciadas pelos verbos constantes dos seus incisos, sem a estrutura do caput, isto é: “permanecer ou andar nas pistas...”; “cruzar...”; “atravessar...” e assim por diante. O que se vê, entretanto, é uma norma primária (uma proibição) sendo acompanhada da consequência jurídica aplicável (o que, no Direito, denominamos de norma secundária).
    Para efeitos de comparação, nas outras infrações, é comum nos depararmos com uma regra primária, que contempla uma proibição ou obrigação, por exemplo, no Capítulo III (que versa sobre as normas gerais de circulação e conduta), relacionada à norma secundária, esta sim punitiva, dirigida ao órgão sancionador de modo a delimitar qual deve ser a reprimenda aplicável à violação legal. Assim, o artigo 28 determina que o “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, enquanto que o artigo 169 estabelece a infração por “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”, sujeita à penalidade de multa, de natureza leve. De igual sorte, tem-se a inter-relação entre o artigo 65 e o artigo 167: a norma primária reza que “É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”, enquanto que o Capítulo XV pune, com multa de natureza grave, se “Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65”. Como se vê, a imposição de um comportamento ao cidadão é complementada, em artigo diverso, pelo desdobramento decorrente da sua inobservância.
    Há que se considerar, entretanto, que apesar da dissonância com os demais artigos do Capítulo XV do atual CTB, o artigo 254 foi redigido (“É proibido...”) exatamente como era previsto, para todas as infrações de trânsito, na Lei anterior (Código Nacional de Trânsito - CNT de 1966, complementado pelo seu Regulamento - RCNT, de 1968).
    Feito este comentário inicial, quanto à redação diferenciada desta infração, passemos à análise de cada um dos incisos constantes do artigo 254:
 
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido.
    A pista de rolamento é destinada para os veículos, motivo pelo qual se proíbe a sua utilização pelos pedestres, os quais devem caminhar pelo passeio (“parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”) ou as áreas especiais a eles destinadas (passarela ou passagem subterrânea, por exemplo).
    Excepcionalmente, os §§ 2º e 3º do artigo 68 admitem a circulação de pedestres na pista de rolamento:
- nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, o que deve ocorrer com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida; 
- nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, também com prioridade sobre os veículos, devendo ocorrer pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
    Obviamente, permite-se a presença do pedestre na parte da via destinada aos veículos, quando for necessário realizar a travessia, de um lado a outro; todavia, de acordo com o artigo 69, inciso III, alínea ‘b’, “uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade”.
 
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão.
    Por serem locais de maior vulnerabilidade e maior risco à segurança, proíbe-se a travessia da via nos viadutos, pontes e túneis, EXCETO se houver permissão, a qual deve estar devidamente sinalizada, conforme item 1.3.4. do Anexo II do CTB - sinalização de indicação, do tipo “placas de serviços auxiliares” (indicam aos usuários da via os locais onde os mesmos podem dispor dos serviços indicados, orientando sua direção ou identificando estes serviços).
    Estas placas para pedestres são retangulares (lado maior na horizontal), com fundo e orla externa na cor azul; orla interna, tarja e legendas na cor branca; e pictograma (pedestre) na cor preta.  
 
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim.
    A sinalização para permitir a travessia dentro da área de cruzamento pode ser a vertical (placa de serviços auxiliares, acima mencionada) ou a horizontal (faixa de pedestre). Não havendo nenhuma das duas, proíbe-se atravessar neste espaço, tendo em vista que o inciso I do artigo 69 estabelece que “onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo”.
    Ademais, a regra do inciso III do artigo 69 determina que nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, não devendo adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos.
 
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente.
    Teoricamente, a infração do inciso IV proíbe qualquer manifestação na via pública, ou aglomeração de pessoas, exceto em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente.
    Há que se considerar, todavia, aparente vício de constitucionalidade, ao exigir licença para a ocupação da via pública, tendo em vista o direito constitucional de reunião, constante do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, que assim estabelece: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Como se vê, a própria CF isenta a necessidade de autorização, bastando “prévio aviso”.
 
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea.
    Não será em todas as situações que a infração do inciso V estará presente, isto porque, de acordo com o caput do artigo 69, somente é obrigatória a utilização das faixas ou passagens destinadas aos pedestres, quando estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele; em outras palavras, se a faixa de pedestre estiver a mais de 50m de distância, não será obrigatório o deslocamento do pedestre até ela, para travessia.
    Além disso, cabe ressaltar que, se a passagem for sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista, prescreve o inciso II do artigo 69 as seguintes regras:
a) onde houver foco de pedestres, deve-se obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, deve-se aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos.
 
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica.
    A sinalização de trânsito específica, mencionada neste inciso, pode ser uma das seguintes placas de regulamentação: R-29 (Proibido trânsito de pedestres); R-30 (Pedestre, ande pela esquerda); R-31 (Pedestre, ande pela direita); R-36a (Ciclistas à esquerda, pedestres à direita) ou R-36b (Pedestres à esquerda, ciclistas à direita).
 
    Nestas 6 (seis) infrações de trânsito, atribuídas aos pedestres, o Código de Trânsito fixou a penalidade de multa em 50% do valor atribuído à infração de natureza leve, ou seja, o equivalente a 25 UFIR – Unidade Fiscal de Referência (já que, conforme o artigo 258, IV, o valor da multa leve é de 50 UFIR).
    A UFIR, entretanto, foi extinta no ano de 2.000, restando estabilizada no valor de R$ 1,0641 cada Unidade; assim, a multa atribuída ao pedestre é de 25 x 1,0641, totalizando R$ 26,60.
    Se as infrações de pedestres existem e a multa é prevista legalmente, por que, então, ela não é aplicada? 
    Por uma questão muito simples: o Código de Trânsito estrutura todo o processo administrativo sancionador, para imposição da pena pecuniária, em cima do registro do veículo: assim, o § 3º do artigo 282 estabelece que a notificação de multa deve ser encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento; e, de outro lado, o artigo 131, § 2º, condiciona o licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas vinculadas ao seu registro.
    Até mesmo o artigo 280, que trata da lavratura do auto de infração, indica, como dados mínimos que devem constar deste ato administrativo, os “caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação” (inciso III), o que é corroborado pela Portaria do Departamento Nacional de Trânsito n. 59/07, que padroniza os autos de infrações em todo o país.
    A única maneira de corrigir este equívoco do legislador seria desvincular a aplicação de multa de trânsito ao registro do veículo, mas atribuindo-a ao CPF do infrator, o que permitiria não só a imposição de multa aos pedestres, mas a individualização da sanção administrativa a qualquer outro infrator, como, por exemplo, o passageiro de veículo que não usa cinto de segurança (em vez de se penalizar o proprietário do veículo) ou a pessoa jurídica indicada em determinadas infrações de trânsito (artigos 174, § 1º; 221, parágrafo único; e 245, parágrafo único são algumas delas).
    Uma vez inserida no CPF, esta pendência poderia tanto ser óbice para assuntos relativos à habilitação do infrator (obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, mudança ou adição de categoria, renovação do exame médico) quanto ser utilizada para os bloqueios relacionados aos veículos de sua propriedade (e não apenas o que cometeu a infração), impedindo-se o licenciamento ou a transferência de propriedade. Além disso, este procedimento permitiria as cobranças diretamente dos infratores, sob pena de negativação do nome do inadimplente ou proibição de obtenção de benefícios junto ao Poder público. Com certeza, traria muito mais eficácia e efetividade às sanções administrativas por infrações cometidas na utilização da via pública.
    Não há, também, nenhuma regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito a suprir essa lacuna em relação aos pedestres (o mais correto, realmente, seria a propositura de alteração legislativa), embora já exista a respeito de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos (como os casos mencionados acima), o que se encontra na Resolução do Contran n. 390/11.
    Isto não significa, contudo, que o pedestre ficará totalmente impune, já que há uma obrigação legal que lhe compete obedecer: apesar de não ser possível (pelo menos atualmente) impor-lhe sanção administrativa, é perfeitamente cabível que o pedestre infrator tenha responsabilidades nas esferas penal e civil.
    No âmbito criminal, destaca-se a dicção do artigo 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Destarte, se, por exemplo, um pedestre atravessa fora da faixa, de forma inadvertida, fazendo com que o condutor perca o controle do veículo e se envolva em uma ocorrência de trânsito, ocasionando ferimentos nos ocupantes do veículo, haverá campo para se questionar a responsabilidade do pedestre pelo crime de lesão corporal (neste caso, não terá ocorrido o crime do art. 303 do CTB - lesão corporal na direção de veículo automotor, mas a lesão do art. 129 do CP).
    Se, por outro lado, houver o atropelamento do pedestre, sua conduta infracional pode eximir de culpa o condutor do veículo, que, eventualmente, deixará de responder pelo crime (seja de lesão ou de homicídio), se comprovada, unicamente, a culpabilidade do pedestre atropelado.
    Frise-se que a indenização de danos pessoais, decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) nada tem a ver com a responsabilidade pela ocorrência, o que é previsto taxativamente no artigo 5º da Lei federal n. 6.194/74, nos seguintes termos: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
    Na seara administrativa, em que se verifica o dever (ou não) de indenização dos danos ocorridos, aplica-se o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
    O ato ilícito é conceituado pelo artigo 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, o que se aplica, perfeitamente, ao caso de um pedestre que comete uma das infrações de trânsito do artigo 254 do CTB.
    Apesar de serem esferas de responsabilidade diferentes (administrativa, criminal e civil), vale destacar o artigo 935 do CC, que assim dispõe: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
    Outras duas disposições interessantes do Código Civil, aplicáveis à presente análise, é que os pedestres menores de idade também podem ensejar o dever de indenização aos seus pais, caso cometam infrações de trânsito (art. 932, I) e, se, por acaso, o pedestre falecer, por conta de sua imprudência, poderá ser transmitida a obrigação de indenizar juntamente com a herança (art. 943).
    O tema não é raro no Poder Judiciário, havendo precedentes justamente no sentido de responsabilizar o pedestre por sua imprudência, como se pode verificar nos exemplos a seguir:
 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - AFASTAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA - TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO - SENTENÇA CONFIRMADA. No âmbito da responsabilidade civil aquiliana, cuja base se fixa na demonstração da culpa do requerido, cumpre ao Autor desincumbir-se do ônus da prova, especialmente ao que dispõe o art. 186 do Código Civil brasileiro. A responsabilidade do condutor do veículo requer a prova da imprudência, negligência ou imperícia; à mingua de tais provas, não pode ser chancelada a culpa, máxime quando há conduta inadvertida da vitima na travessia da avenida, em local impróprio para pedestre. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
TJ/PR, Apelação Cível nº 357017-4, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, julgada em 05/10/2006.
 
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO - PEDESTRE QUE ATRAVESSA DE INOPINO A PISTA, SEM A CAUTELA NECESSÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO"
TJ/PR, Apelação Cível nº 336514-8, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. JOSÉ AUGOSTO GOMES ANICETO, julgada em 03/08/2006.
 
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDESTRE QUE, AO CRUZAR A RUA SEM RESPEITAR A SINALIZAÇÃO, COLIDE CONTRA AUTOMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO. 1. Todos os agentes envolvidos na circulação viária (inclusive os pedestres) estão sujeitos às regras do sistema de trânsito. 2. Tendo o autor intentado cruzar a pista de rolamento quando o sinal estava favorável ao automóvel, descumpriu regra básica de trânsito, a qual se encontra normatizada pelo art. 69, II, b, do CNT. 3. Sendo o pedestre o único responsável pelo acidente em que se envolveu com veículo automotor, é impositiva a sua condenação ao ressarcimento dos danos sofridos pelo automóvel. RECURSO DESPROVIDO. 
TJ/RS, Recurso Cível Nº 71002387298, 3ª Turma Recursal Cível, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 26/03/2010.
 
    Conclusão: Como se vê, nem sempre o pedestre estará coberto de razão, muito embora seja a parte mais frágil dentre os usuários da via pública. O artigo 29, § 2º, do CTB, trata da ordem de responsabilidade no trânsito, prescrevendo que “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”; entretanto, esta prioridade não é absoluta, existindo exceções (o artigo 70, por exemplo, prevê que “Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código”).
    Embora não haja uma sistemática atual para imposição das multas de trânsito, pelas infrações específicas dos pedestres, previstas no artigo 254 do CTB, tais comportamentos ilegais podem ensejar responsabilidades na esfera criminal e civil.

 
São Paulo, 10 de fevereiro de 2016.

 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito.
AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map