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Art. 24 - Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, por Julyver Modesto de Araujo

Obs.: O prazo de adequação foi prorrogado para 31/12/13, pela Resolução do CONTRAN nº 428/12

    Foi estendido para 31/12/12 o prazo de adequação de procedimentos de fiscalização, pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com a padronização estabelecida pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 371/10 (o prazo inicial era até 30/06/11, tendo sido alterado pela Deliberação CONTRAN nº 112/11 para 31/12/11 e prorrogado em mais um ano pela Deliberação CONTRAN nº 120/11).
    O Manual reveste-se de total relevância, dado o papel desempenhado pelo CONTRAN, como órgão máximo coordenador e normativo, e tendo em vista que um dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito é, justamente, “fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito” (artigo 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro).
    A padronização permite que, dentre vários entendimentos sobre uma mesma matéria (o que é extremamente comum no Direito e, em especial, na aplicação da legislação de trânsito), seja adotado, em âmbito nacional, a mesma interpretação jurídica, para fins de atuação dos agentes de trânsito e órgãos aplicadores de penalidades.
    Ressalte-se que a Resolução nº 371/10, embora tenha tratado de alguns aspectos gerais da fiscalização de trânsito, fixou apenas os procedimentos relativos às infrações de trânsito de competência municipal, mencionando, expressamente, tratar-se do Volume I do MBFT e, ao final, deixou claro que outros Volumes serão editados para prescrever sobre as infrações de competência estadual e as relativas a pedestres, a veículos de propulsão humana e de tração animal.
    Esta divisão de competências, para fins de fiscalização nas vias urbanas, está determinada pela Resolução do CONTRAN nº 66/98, em atendimento ao disposto nos artigos 22, V e 24, VI e VIII do CTB, que separa as infrações de trânsito conforme a sua natureza. Deste modo, são de competência municipal aquelas relativas à circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação; enquanto são de competência estadual as outras infrações (genericamente, podemos dizer que aquelas relacionadas diretamente ao veículo ou condutor). Nas vias rurais (estradas e rodovias), não há o mesmo critério diferenciador, aplicando-se, tão somente, a competência circunscricional, ou seja, cada órgão executivo rodoviário fiscaliza todas as infrações cometidas nas rodovias sob sua área territorial de atuação.

    Posto isto, vejamos as novidades trazidas pelo MBFT.
    Em sua parte introdutória, são apresentados alguns esclarecimentos sobre o exercício da fiscalização de trânsito, dos quais destaco os seguintes:
- para que possa exercer as atribuições como agente de trânsito, o servidor ou policial militar deve estar credenciado, devidamente uniformizado, conforme padrão da Instituição, e no regular exercício de suas funções (portanto, proibindo autuação em horário de folga);
- igualmente, os veículos utilizados para fiscalização devem estar caracterizados;
- é obrigatório que o agente de trânsito tenha presenciado o cometimento da infração autuada, sendo vedada a autuação de infrações de trânsito, por solicitação de terceiros;
- o tratamento aos usuários da via, pelos agentes de trânsito, deve se dar com urbanidade e respeito, sem, entretanto, omitir-se das providências legais que lhe competem;
- quando da existência de sinalização insuficiente ou incorreta, o agente de trânsito não deve autuar o condutor que a desobedece, mas fica obrigado a comunicar à autoridade de trânsito a irregularidade constatada, para substituição da sinalização equivocada;
- só deve ser registrada uma infração por auto e, no caso de infrações em que os códigos de enquadramento possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração (por exemplo, se condutor e passageiro estiverem, ambos, sem cinto de segurança, deve ser lavrada uma única autuação, consignando-se o fato no campo de observações);
- as infrações simultâneas passam a ser denominadas de concorrentes (em que uma tem como consequência o cometimento de outra, devendo ser autuada apenas a mais específica) ou concomitantes (em que uma não implica no cometimento da outra, devendo ser autuadas ambas);
- no caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente neste período;
- o agente de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvado os casos onde a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as situações de “possível sem abordagem”, “mediante abordagem” ou “vide procedimentos”;
- uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo;
- na autuação de veículo estacionado irregularmente, sempre que possível, será fixada uma via do AIT no pára-brisa do veículo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor;
- nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada;
- a impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas;
- nos casos de retenção do veículo, na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado, desde que não ofereça risco à segurança do trânsito, por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização (havendo comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e os demais usuários da via, ou o condutor não sinalizar que regularizará a infração, a retenção poderá ser transferida para local mais adequado ou para o depósito do órgão ou entidade de trânsito);
    - a remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito;
    - a remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via (entretanto, este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação);
- os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB;
- o simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.
 
    Após a parte principal do MBFT, são apresentadas fichas de enquadramento sobre as infrações de trânsito de competência municipal, com diversas orientações para a sua correta fiscalização. A título exemplificativo, apresento alguns esclarecimentos que considero relevantes sobre as infrações abaixo relacionadas:
1. Deixar de usar o cinto de segurança (artigo 167 do CTB):
- a abordagem somente é obrigatória, para os veículos fabricados antes de 1984, pois é permitido o cinto subabdominal;
- se condutor e passageiro(s) estiverem, simultaneamente, sem cinto, deve ser lavrada uma única autuação, usando-se o código de enquadramento 518-51 e lançando tal situação no campo de observações do auto de infração;
- também configura esta infração a utilização do cinto de segurança de 3 pontos de maneira irregular, com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo ou, ainda, não utilizando a parte inferior.

2. Transportar crianças em automóveis, sem normas de segurança (artigo 168 do CTB):
- a abordagem não é obrigatória quando não restar dúvidas de que a infração ocorreu, independente da idade, como “criança transportada no colo do passageiro” ou “criança em pé entre os bancos da frente”, o que deve ser anotado na autuação.

3. Ameaçar pedestres ou veículos (artigo 170 do CTB):
- a infração só se configura quando houver intenção em intimidar pedestres que estão atravessando a via, ou outros veículos.
 
4. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias (artigo 172 do CTB):
- a infração ocorre inclusive quando foi o passageiro que atirou ou abandonou o objeto ou substância.
 
5. Estacionar ou Parar o veículo a menos de cinco metros da esquina (artigos 181, I, e 182, I, do CTB):
- os cinco metros devem ser contados a partir da linha de construção da via transversal (a junção da calçada com o limite frontal dos imóveis ou terrenos).
 
6. Estacionar o veículo no passeio (artigo 181, VIII, do CTB):
- deve ser autuado o veículo que estaciona em área destinada ao trânsito de pedestre, mesmo que: parte do veículo; excedendo o limite do lote; o passeio seja largo ou indefinido; motocicleta, motoneta ou similares.
 
7. Estacionar o veículo nas pontes, viadutos e túneis (artigo 181, XIV, do CTB):
- configura infração inclusive nas alças de acesso a tais locais.

8. Deixar de manter o veículo na faixa a ele destinada (artigo 185, I, do CTB):
- também configura esta infração o veículo que muda de uma faixa para outra, em locais sinalizados com linha simples contínua, na cor branca, ou com placas R-8a e R-8b (proibido mudar de faixa de trânsito).
 
9. Forçar passagem entre veículos durante ultrapassagem (artigo 191 do CTB):
- deve ser autuado inclusive o veículo que força a passagem e recua, sem que a ultrapassagem seja completada, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa etc.).
 
10. Deixar de guardar a distância lateral e frontal de segurança (artigo 192 do CTB):
- enquadram-se neste item as motocicletas e similares que circularem entre veículos (nos corredores), quando colocarem em risco a segurança de trânsito, de acordo com as circunstâncias (que devem ser lançadas na autuação).

11. Transitar com o veículo em calçadas, passeios... (artigo 193 do CTB):
    - não devem ser autuados os veículos que transitam em calçadas, passeios e acostamentos, para adentrar ou sair de imóveis.
 
12. Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização (artigo 206, I, do CTB):
- o local deve estar sinalizado pela placa R-5a ou R-5b (proibido retornar à esquerda e proibido retornar à direita, respectivamente) ou LFO - linha de divisão de fluxos opostos (faixa contínua amarela, dupla ou simples), que também indica a proibição de retorno.

13. Transpor bloqueio viário... (artigo 209 do CTB):
- não deve ser autuado o veículo que já se encontra na área de bloqueio, sem que o agente tenha presenciado a transposição
 
14. Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado sem estar devidamente licenciado para esse fim (artigo 231, VIII, do CTB):
- também configura esta infração se o veículo for da categoria aluguel, mas não possuir autorização do poder concedente, ou, ainda, se estiver transitando em desacordo com a autorização emitida (fora da circunscrição, por exemplo).
 
15. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo nos casos de emergência (artigo 236 do CTB):
- não deve ser autuado o veículo que está sendo rebocado;
- no caso de motocicletas e similares rebocando outro veículo, a infração será a prevista no artigo 244, inciso VI, do CTB.
 
16. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança (artigo 244, I, do CTB):
- foi criado mais um código de enquadramento (703-04), para os casos em que o capacete não atende às normas do CONTRAN, como por exemplo: sem estar afixado à cabeça, pela cinta jugular e engate por baixo do maxilar; tamanho inadequado; ou capacete modular com a queixeira levantada/destravada.
 
17. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor, transportando passageiro sem capacete de segurança (artigo 244, II, do CTB):
- foi criado mais um código de enquadramento (704-84), para os casos em que o capacete não atende às normas do CONTRAN, como por exemplo: sem estar afixado à cabeça, pela cinta jugular e engate por baixo do maxilar; tamanho inadequado; ou capacete modular com a queixeira levantada/destravada.
 
18. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados (artigo 244, IV, do CTB):
- pelo princípio da especificidade, será sempre utilizado este enquadramento para motocicletas e motonetas que transitarem com o farol apagado, independentemente da causa;
- não deve ser autuada a motocicleta ou motoneta que possui dois faróis e pelo menos um esteja aceso.
 
19. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível... (artigo 244, VIII, do CTB):
- foram desmembrados os códigos de enquadramento 710-21 e 710-23;
- ocorre esta infração quando a motocicleta, motoneta ou ciclomotor transporta galões de água ou gás de cozinha, fora do carro lateral (deve ser utilizado o cód enq 710-21 para as motocicletas e similares da categoria particular e 710-23 para aluguel).
 
20. Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos ... ou de telefone celular (artigo 252, VI, do CTB):
- a infração ocorre mesmo quando o veículo está em imobilização temporária, que o CTB define como “interrupção de marcha”, somente não ocorrendo se estiver parado ou estacionado.
 
    Estes são alguns exemplos da quantidade de detalhes constantes do Manual de Fiscalização. Cabe, agora, aos profissionais de trânsito conhecer as novas regras e aplicá-las, no âmbito de suas competências, acompanhando as eventuais mudanças que, naturalmente, ocorrerão daqui por diante. O próprio MBFT, ao final, tem a precaução de esclarecer que “Considerando que a legislação de trânsito é muito dinâmica, e as normas que o regem estão em constantes mudanças, as normas e regulamentações que eventualmente forem sendo alteradas, serão automaticamente recepcionadas, no que couber, por este manual”.


São Paulo, 20 de dezembro de 2011.


JULYVER MODESTO DE ARAUJO
MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.
 
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