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Art. 86 - O Estatuto da Pessoa com Deficiência e as alterações no CTB, por Julyver Modesto de Araujo

    A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), também denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de julho de 2015, promovendo alterações em diversas outras leis, entre elas o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n. 9.503/97).
    Antes de tratarmos, entretanto, das mudanças ocorridas na legislação de trânsito, farei uma breve exposição sobre o Estatuto ora aprovado e a sua importância, na garantia dos direitos individuais e na dignidade da pessoa humana, que se constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988).
    A CF/88 estabelece, em seu artigo 23, inciso II, que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
    A preocupação constitucional com as pessoas com deficiência foi uma inovação em 1988, em relação às Constituições anteriores (incluindo a antecedente, de 1969), em consonância com o movimento internacional de proteção a esta parcela da população, no sentido de proporcionar-lhes a inclusão efetiva na sociedade, por meio de discriminações positivas (previsões legais que criam tratamento diferenciado para pessoas que se encontram em situação de desigualdade com o restante do povo).
    Desde a década de 1960, nos Estados Unidos, com o Presidente John F. Kennedy, as ações afirmativas passaram a fazer parte das políticas públicas, como um conjunto de medidas estatais com o objetivo de eliminar as discriminações então existentes, garantindo-se igualdade de oportunidades e tratamento.
    Em relação às pessoas com deficiência, foi em 1975 que se iniciou uma mudança de paradigma e acolhimento, a partir, inclusive, da nomenclatura utilizada, eis que se substituiu o substantivo “deficiente”, como designativo destes indivíduos, para a expressão “pessoa deficiente”, colocando a circunstância da deficiência como um adjetivo, e dando ênfase para o fato de que também se trata de uma pessoa
    Assim, a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, aprovada por meio de Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 09/12/75, estabeleceu que “O termo ‘pessoas deficientes’ refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais”. 
    Em 1981, a ONU declarou o “Ano Internacional das Pessoas Deficientes”, com o lema “Participação plena e igualdade” e instituiu, de 1983 a 1992, a “Década Internacional das Pessoas Deficientes”, identificando, posteriormente, o dia 03 de dezembro como o “dia internacional da pessoa com deficiência”.
    Aos poucos, o termo “pessoa deficiente” deu espaço para “pessoa com deficiência” (em substituição também a outras expressões, utilizadas ao longo do tempo, como “pessoa portadora de deficiência” ou “portadores de necessidades especiais”), demonstrando que aquela pessoa se encontra em uma condição especial (no lugar de ter a deficiência como um adjetivo), o que se consagrou com a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, assinada em Nova York em 30/03/07 e ratificada pelo Brasil, país no qual passou a vigorar a partir de 2008, com a edição do Decreto legislativo n. 186/08 e Decreto n. 6.949/09 (aliás, este tratado internacional é o único, até o presente momento, que se equivale às Emendas Constitucionais no direito pátrio, tendo em vista ter passado pelo processo legislativo específico, com quórum privilegiado, estabelecido pelo § 3º do artigo 5º da CF/88 – votação em 2 turnos, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, com aprovação de três quintos dos votos dos respectivos membros).
    A discussão sobre o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei n. 13.146/15), no parlamento brasileiro, teve início antes mesmo da Convenção Internacional, pois se originou do Projeto de Lei n. 06/03, apresentado no Senado Federal em 18/02/03, pelo Senador Paulo Paim, sendo aprovado naquela Casa legislativa em 2006, quando foi encaminhado para a Câmara dos Deputados, onde foi renumerado para PL n. 7.699/06 e anexado ao PL n. 3.638/00, para o qual já havia sido instituída Comissão Especial destinada a proferir Parecer ao então “Estatuto do Portador de Necessidades Especiais”.
    Neste ínterim, vale destacar também a publicação da Lei de prioridade de atendimento (10.048/00); a Lei da acessibilidade (10.098/00) e o Estatuto do Idoso (10.741/03), além de outras práticas de discriminação positiva ocorridas na legislação brasileira.
    No âmbito do Poder Executivo, desde 1986, o Governo federal passou a atuar especificamente para a proteção destes direitos, com a criação da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), e, mais recentemente, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, integrante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criada pela Lei n. 11.958/09 e Decretos n. 6.980/09 e 7.256/10.
    Passados, portanto, praticamente 15 anos de discussões e debates sobre o tema, finalmente aprovou-se o “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, que prevê uma série de direitos e garantias especiais a estas pessoas, destacando-se os relacionados à saúde, moradia, trabalho, assistência social, previdência social, acessibilidade, acesso à informação e comunicação, tecnologia assistiva, direito à participação na vida pública e política, ciência e tecnologia e acesso à Justiça. Para se ter uma ideia da complexidade de disposições legais instituídas, além do CTB, foram também alteradas outras 21 (vinte e uma) Leis, quais sejam:
1. Lei n. 8.742/93 (Organização da Assistência Social);
2. Lei Complementar n. 142/13 (aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS);
3. Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral);
4. Decreto-Lei no 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho);
5. Lei n. 7.853/89 (Apoio às pessoas portadoras de deficiência);
6. Lei n. 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
7. Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
8. Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social);
9. Lei n. 8.313/91 (Programa Nacional de Apoio à Cultura);
10. Lei n. 8.429/92 (Improbidade administrativa);
11. Lei n. 8.666/93 (Licitações e contratos da Administração Pública);
12. Lei n. 9.029/95 (Proíbe práticas discriminatórias na relação trabalhista);
13. Lei n. 9.250/95 (Imposto de renda das pessoas físicas);
14. Lei n. 9.615/98 (Normas gerais sobre desporto);
15. Lei n. 10.048/00 (Prioridade de atendimento);
16. Lei n. 10.098/00 (Promoção da acessibilidade);
17. Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade);
18. Lei n. 10.406/02 (Código Civil);
19. Lei n. 11.126/05 (Direito de cão-guia ao portador de deficiência visual);
20. Lei n. 11.904/09 (Estatuto de Museus); e
21. Lei n. 12.587/12 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
    O artigo 2º da Lei n. 13.146/15 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, diferenciando-se, no artigo 3º, inciso IX, de pessoa com mobilidade reduzida, que é “aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (note-se a inclusão do obeso como pessoa que possui mobilidade reduzida, e que passará a ter, igualmente, prioridade de atendimento, nos termos da Lei n. 10.048/00)".
 
    Na esfera do trânsito, destacam-se as seguintes disposições do Estatuto:
 
1. Regras de acessibilidade para mobilidade urbana
    Além das normas já existentes, ressaltam-se duas alterações da Lei n. 10.098/00:
    Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre (inclusão de parágrafo único ao artigo 9º).
    A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes (inclusão do artigo 10-A).
 
2. Atendimento prioritário
    Em reforço à prioridade já prevista na Lei n. 10.048/00, o artigo 9º do Estatuto frisa a necessidade de se conceder atendimento prioritário à pessoa com deficiência, em algumas situações bem específicas. Na esfera de atuação dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, inclui-se, por exemplo: proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; e disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque.
    O § 2º do artigo 9º ainda estabelece que “Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico”.
 
3. Processo de habilitação
    Com a inclusão do artigo 147-A no CTB, haverá a necessidade de adaptação dos Centros de Formação de Condutores e dos órgãos executivos estaduais de trânsito (Detrans), para atendimento ao candidato à habilitação com deficiência auditiva, posto a exigência de emprego de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação, além da obrigatoriedade de mudança no material didático audiovisual utilizado nas aulas teóricas (que devem ter subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras), sendo assegurado ao candidato, no ato da inscrição, a possibilidade de requerer os serviços de intérprete de Libras, para acompanhamento em aulas teóricas e práticas.
    Também se pretendia obrigar, no Estatuto, que os Centros de Formação de Condutores destinados ao ensino de prática de direção veicular (Autoescolas) tivessem 1 veículo adaptado para pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 veículos de sua frota, com, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem (§§ 2º e 3º que seriam incluídos no artigo 154), mas a proposta foi vetada pela Presidente da República, sob o argumento de que é mais adequado deixar o assunto para regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, considerando-se as realidades locais, assim como os avanços técnicos.
 
4. Direito ao transporte e mobilidade
    O Capítulo X do Estatuto determina que o direito ao transporte e à mobilidade seja assegurado às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
    O artigo 48 exige que os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas, o que passará a ser exigido, a partir de 2020, também das empresas de transporte de fretamento e turismo, ao renovarem suas frotas.
    As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência, sendo proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou valores adicionais.
    As locadoras de veículos também são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 veículos de sua frota, que deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem.
    Também foi prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição e automóveis para utilização por taxistas e pessoas com deficiência, prevista na Lei n. 8.989/95.
 
5. Vagas especiais de estacionamento
    Ainda no Capítulo X, o artigo 47 do Estatuto assim estabelece:
 
Art. 47.  Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. 
§ 1º.  As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2º. Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso. 
§ 3º. A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 
§ 4º. A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional. 
 
    A reserva de 2% das vagas, em áreas de estacionamento público e privado, já era estabelecida no artigo 7º da Lei n. 10.098/00. No tocante às vagas em vias públicas, a regulamentação encontra-se na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 304/08, a qual prevê, inclusive, o modelo da credencial a ser fornecida, com validade em todo o território nacional (interessante mencionar que o “símbolo internacional de acesso”, com o desenho de uma pessoa em cadeira de rodas, é previsto na Lei n. 7.405/85, mas não substitui a credencial emitida pelo órgão executivo de trânsito).
    A principal inovação, destarte, não foi a criação de vagas especiais de estacionamento, mas a previsão expressa, no § 3º do artigo 47, de imposição da multa de trânsito do artigo 181, inciso XVII, do CTB (“Estacionar em desacordo com a regulamentação”) ao condutor que utilizar indevidamente esta vaga. Além disso, restou consignado taxativamente que as vagas especiais são destinadas a veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade (ou seja, não é toda deficiência que possibilita a utilização da vaga, mas aquela que acarreta uma dificuldade para a mobilidade individual).
    Quanto à aplicação de multa de trânsito em locais particulares, como estacionamentos de shopping center e supermercados, por exemplo, este procedimento já vinha sendo adotado por alguns órgãos de trânsito, mas era questionável juridicamente, tendo em vista a (até o presente momento) inaplicabilidade do CTB em áreas privadas, por conta de seu artigo 1º, que limita a sua incidência às vias terrestres abertas à circulação.
    Ocorre, ademais, que tal alteração não terá impacto apenas na fiscalização de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência, tendo em vista que o Estatuto, conjuntamente ao prescrito em seu artigo 47, alterou o artigo 2º, parágrafo único, do CTB, prevendo que também são consideradas vias terrestres as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo
    Assim, serão, igualmente, passíveis de fiscalização as vagas de estacionamento, em área privada, destinadas a pessoas idosas (que devem ser reservadas, num percentual de 5%, conforme artigo 41 da Lei n. 10.741/03 e Resolução do Contran n. 303/08), bem como será possível a aplicação integral do Código de Trânsito e a fiscalização decorrente de qualquer outra infração cometida em tais espaços.
    Outra questão a ser ponderada: o artigo 86-A do CTB, ora incluído pelo Estatuto, prescreve que “As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido”, ou seja, além da sinalização vertical de regulamentação R-6b (Estacionamento regulamentado), com informação complementar sobre a destinação da vaga (nos termos do Anexo II do CTB e Resoluções do Contran n. 180/05 e 304/08), também haverá a necessidade de instalação de placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido (apesar de não haver previsão deste tipo de placa, no conjunto de sinais de trânsito).
    Obviamente que a implantação dos sinais de trânsito em todos os estabelecimentos privados de uso coletivo resultará em enorme gasto, do que decorre verificar quem será o responsável pela despesa, já que o artigo 90, § 1º, do CTB, estabelece que “O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação”. 
    A este respeito, na falta de uma previsão específica, entendo que deva ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 51 do CTB, que determina a implantação e manutenção da sinalização de trânsito às expensas do condomínio, no caso de vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas (conclusão totalmente lógica, já que tanto os estacionamentos particulares, com esta mudança, quanto as vias internas condominiais, são considerados vias terrestres por força do mesmo dispositivo legal - parágrafo único do artigo 2º).
    Também foi alterada a gravidade da infração de trânsito, que passará de leve para grave, com um aumento do valor da multa, de R$ 53,20 para R$ 127,69 (e de 3 para 5 pontos no prontuário).
    Importa explicar que, assim como estará passível de multa o condutor de veículo que descumprir a reserva de vaga, também haverá consequência jurídica ao proprietário do estabelecimento que deixar de atender ao preceito legal, podendo ocorrer a suspensão de suas atividades, já que, segundo o artigo 60, § 1º, do Estatuto “a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade”.
    Quanto ao agente público que deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade, tal conduta passou a ser considerada ato de improbidade administrativa, sujeitando-o às penas previstas na Lei n. 8.429/92 (inclusão do inciso IX ao artigo 11 da Lei de improbidade – artigo 103 do Estatuto).
 
    RESSALTE-SE, FINALMENTE, QUE TODAS ESTAS ALTERAÇÕES PASSARÃO A VALER APENAS A PARTIR DE 03/01/16, TENDO EM VISTA O PRAZO DE 180 DIAS PARA QUE O ESTATUTO COMECE A VIGORAR.


Veja a vídeo-aula sobre o assunto:
 
 
São Paulo, 10 de julho de 2015.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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